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16 de Junho de 2024
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    Clube de futebol é isento de cláusula penal

    Publicado por Direito Desportivo
    há 14 anos

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    A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST deu provimento a embargos do Fluminense Football Club e isentou a entidade da condenação para o pagamento de multa de R$ 12 milhões por rompimento de contrato, em 2001, com o jogador Vinícius Conceição da Silva.

    Com apenas um voto de diferença, a decisão seguiu divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho. “ A Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva, em decorrência dos elevados investimentos efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos”, afirmou o ministro. A interpretação do artigo 28 da Lei Pelé tem sido objeto de polêmica na Justiça do Trabalho, na parte que instituiu a cláusula penal. Uma corrente segue a posição adotada pelo ministro Vieira de Mello, de que a cláusula foi criada para proteger os clubes da evasão de jogadores em busca de contratos mais vantajosos em outras agremiações, que se disporiam a cobrir o valor da multa para poder contratar o jogador.

    O outro entendimento é no sentido de que a multa deve recair sobre a parte responsável pelo rompimento do contrato, seja ela o clube ou o atleta. Foi neste sentido que votou o relator dos embargos do Fluminense, ministro Horácio de Sena Pires. ” Não há motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas”, defendeu o ministro Horácio, cujo voto foi seguido por outros cinco integrantes da SDI-1.

    RESUMO DOS FATOS

    A reclamação trabalhista foi ajuizada por Vinícius em abril de 2002. O atleta foi contratado pelo Fluminense em julho de 2001 por um ano, com salário mensal de R$ 10 mil mais o “bicho”. Na inicial, informou, porém, só ter recebido o salário de um mês e nenhum “bicho”. Recém-chegado de uma temporada na Europa, “ não querendo parecer mercenário perante o público brasileiro” e por “honra à camiseta e respeito à torcida”, continuou jogando até dezembro. Na ação, Vinícius pediu a rescisão indireta do contrato, o pagamento das verbas em atraso - salário, direito de imagem e de arena e “bicho” - e a multa contratual (cláusula penal) no valor de cem vezes a remuneração anual do atleta.

    O TRT1 (RJ) julgou os pedidos parcialmente procedentes e, embora entendendo que o clube foi o culpado pelo término do contrato, por não pagar salários, não reconheceu o direito à cláusula penal. A condenação do clube ao pagamento da multa veio a ocorrer no julgamento do recurso de revista pela 5ª Turma do TST, levando o clube a interpor os embargos à SDI-1.

    Ao abrir a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho chamou atenção para o aspecto de que a cláusula penal está prevista apenas no caput do artigo 28, e este se refere exclusivamente à atividade do atleta profissional. No parágrafo 2º desse artigo, quando se faz referência ao caráter acessório do vínculo desportivo em relação ao vínculo trabalhista, é estabelecido que a dissolução se dá com o pagamento do valor estipulado na cláusula penal (inciso II) ou com a rescisão decorrente do não-pagamento de salários de responsabilidade do empregador, na forma prevista na lei (inciso III), explicou Vieira de Mello. “ Como se vê, há nítida distinção das hipóteses de rescisão do contrato em face de cada uma das partes da relação”.

    O ministro ressaltou que o artigo 31 da Lei Pelé, que trata da rescisão indireta (ou seja, dos casos em que o empregador dá causa à rescisão contratual) determina expressamente que o atleta ficará livre para se transferir para outro clube e poderá exigir multa rescisória e as verbas devidas.

    “ Não é razoável supor que lei tenha fixado uma indenização menor - a prevista no artigo 479 da CLT - para uma das mais graves faltas justificadoras da rescisão indireta (o atraso de salários) e, para os demais casos, tenha estabelecido uma indenização vultosa como a da cláusula penal”, argumentou. “ Se fosse assim, quando um clube se desinteressasse pela atividade de um atleta, ao invés de rescindir o contrato antecipadamente sujeito à cláusula penal, simplesmente deixaria de pagar os salários por mais de três meses, sujeitando-se, portanto, apenas à regra do artigo 479 da CLT ”. (E-ED-RR-552/2002-029-01-00.4).

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