Clube de futebol não comprova dano moral por uso indevido de sua marca em produtos pirateados
O time Grêmio Football Porto Alegrense, que ajuizou ação cautelar de busca e apreensão com o objetivo de proibir a empresa Beneduzi e Jachetti de comercializar produtos com a marca do time, assim como de apreender todo o material com a logomarca da entidade esportiva em posse dos comerciantes, teve provimento ao recurso especial negado pela 3ª Turma do STJ, com o entendimento de que a comercialização de produtos com a utilização não autorizada da marca oficial configura dano material devido ao prejuízo econômico-financeiro decorrente da introdução no mercado de mercadoria falsificada Entretanto, o dano moral não pode ser presumido como consequência automática desse tipo de comércio
O pedido cautelar foi julgado procedente, mas a indenização por danos morais foi indeferida A decisão do TJRS concluiu: Não obstante a reprovabilidade e ilicitude do ato praticado pela empresa recorrida, que comercializava camisetas contrafeitas do clube de futebol autor, é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu
Inconformado, o Grêmio recorreu ao STJ argumentando que a falsificação configura prática combatida no país inteiro e é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco A venda de produtos falsos, portanto, não promoveria a imagem do clube desportivo, sendo evidente o dano moral sofrido, uma vez que seria presumível o abalo da reputação da entidade Os clientes credenciados, autorizados a usar a marca do Grêmio, sofrem a concorrência desleal e responsabilizam a entidade por eventual inércia e permissividade com relação à venda desses produtos falsificados Nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos da recorrente, pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios
Todavia, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos dos advogados do Grêmio Com efeito, apesar de em todos os itens de suas razões aludirem dano à imagem, os fatos, na verdade, configuram danos materiais e não necessariamente acarretam danos à imagem Para o ministro, as alegações de defesa da entidade desportiva não levam à conclusão de que o torcedor e o público em geral estejam associando a marca do clube a produtos mal-acabados O dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto O clube não tem como atividade-fim produzir camisas, tênis, agasalhos, bonés, etc A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito
O ministro concluiu seu voto ressaltando que a marca é sempre merecedora de proteção, mas, nesse caso, os danos morais não decorrem automaticamente dos fatos apresentados pela defesa do Grêmio E a indenização por danos materiais foi garantida nas instâncias ordinárias A sentença, que transitou em julgado quanto a esse ponto, condenou a empresa Beneduzi e Jachetti Ltda ao ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em fase de liquidação (Resp 811934)
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