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16 de Junho de 2024
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    Clube não pode cobrar por transferência de título arrematado em leilão de execução trabalhista

    É ilegal a cobrança de taxas de transferência de título de clube social arrematado em leilão de execução trabalhista. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o agravo de petição interposto por um clube de Brasília contra decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a transferência de um título arrematado sem a cobrança de taxas.

    No recurso, o clube alegou que a decisão da primeira instância desconsiderou as condições estabelecidas em seu estatuto para a transferência de título patrimonial ou de remição (perdão das dívidas). Sustentou ainda que as taxas são uma modalidade de contribuição social prevista na proposta orçamentária anualmente aprovada pelo conselho deliberativo. Ainda segundo o clube, a arrematante não poderia alegar desconhecimento das normas estatutárias, uma vez que já integra o quadro de sócios, como dependente do título de propriedade de seu esposo, desde 2003.

    Conforme informações dos autos, a penhora do título do clube foi requerida para execução de um dos sócios de uma empresa de terceirização de mão de obra, para pagamento de dívida trabalhista. Após os trâmites usuais, o bem foi arrematado em leilão e a carta de arrematação foi expedida. Pouco depois, a arrematante pediu para desistir do título sob o argumento de que a secretaria do clube havia exigido pagamento de taxas que somavam quase R$ 26 mil, aproximadamente 26% do valor do bem.

    Para o relator do processo na Segunda Turma, desembargador João Amílcar, é vedada a cobrança de taxas para transferência de título de clube social. A proibição está expressa no artigo 59 do Decreto nº 70.951/1972, que recentemente foi ratificado pela Portaria nº 54, de 2008, da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. O Supremo Tribunal Federal (STF) também já apreciou o tema em pelo menos duas oportunidades.

    “É certo que as associações, como ocorre com a ora agravante, contam com ampla liberdade de estabelecer as regras de seu funcionamento, assim como dispor sobre a fonte de custeio. Corresponde à realidade, ainda, que a despesa em análise é prevista no estatuto da entidade como contribuição social, mas o exercício da autonomia da vontade é limitado pelo próprio ordenamento jurídico”, concluiu o desembargador João Amílcar em seu voto.

    (Bianca Nascimento)

    Processo nº 0008985-32.2015.5.10.0000
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