Clube recreativo de hotelaria deve cobrir furto no quarto de associado
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a obrigação de um clube recreativo que atua no ramo de hotelaria de pagar indenização por danos materiais e morais a uma família, vítima de furto no hotel em que estavam, em Balneário Camboriú, no dia 30 de dezembro de 2007. Associados do clube, os autores tiveram R$ 1,8 mil em dinheiro subtraídos de dentro do quarto, assim como cartões de crédito. Além de restituir o valor furtado, a empresa terá que pagar R$ 6 mil ao casal e ao filho pelo abalo moral.
A sentença baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em apelação, a empresa insurgiu-se contra este entendimento. Defendeu não ter culpa no furto dos bens em razão de a família ter omitido o porte de quantia em dinheiro no check-in, descumprindo assim o regimento interno do clube.
O relator, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, afirmou em seu voto que, apesar da relação de associado/associação, ficou nítido o exercício de atividade empresarial pelo clube, o que caracteriza, segundo o magistrado, a condição de prestador de serviços. Já os autores, no seu entender, enquadram-se como consumidores ao utilizar o serviço oferecido.
Ademais, uma rede de 'clube de férias' do porte da demandada deveria prezar pela segurança e integridade física e patrimonial de seus 'sócios', inclusive com o monitoramento do prédio por câmeras. Outrossim, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a quantia em posse dos autores (R$ 1.800,00) não é excessivamente significativa e é condizente com o valor portado por turistas em uma viagem em final de ano, ponderou o relator.
A ação tramitou na comarca de Barra Velha, e a Câmara alterou apenas o valor dos danos morais, inicialmente fixados em R$ 5 mil para cada um dos autores, por haver informação no processo de que, posteriormente ao furto, renovaram reserva para férias no mesmo hotel (Apelação Cível n. 2011.088059-8).
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