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7 de Maio de 2024

CNH bloqueada por suspeita de fraude, deve ser reativada pelo Detran, decide TJ-SP.

há 8 meses

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Em uma decisão judicial que reafirma o princípio fundamental do devido processo legal e ressalta a importância da atuação responsável das autoridades de trânsito, um pedido foi julgado procedente, resultando no desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor.

A parte autora questionou o bloqueio de sua CNH por irregularidades administrativas, alegando que tal medida era ilegal, e buscou sua anulação.

A controvérsia surgiu quando a parte autora teve sua CNH bloqueada devido a suspeitas de emissão irregular do documento. A justificativa apresentada pelas autoridades de trânsito era de que o condutor havia obtido sua CNH declarando possuir habilitação estrangeira, o que, segundo eles, o teria beneficiado com uma série de vantagens e dispensas no processo de habilitação.

No entanto, o ponto central do litígio residia no fato de que o bloqueio da CNH ocorreu sem que houvesse um processo administrativo prévio para apurar as irregularidades. A parte autora alegou que essa ação era ilegal, já que não havia sido dada a ela a oportunidade de defesa, um princípio fundamental do devido processo legal.

O tribunal, em sua decisão, esclareceu que o bloqueio administrativo da CNH, nesses casos, tem uma natureza cautelar e é destinado a evitar a transferência e renovação de carteiras com suspeita de emissão fraudulenta.

Esse bloqueio, conforme alegado pelas autoridades de trânsito, estava amparado pelo "poder de polícia" da Administração, com o objetivo de proteger o interesse público.

A decisão argumentou que a Administração deve instaurar um procedimento administrativo em tempo razoável para possibilitar a ampla defesa e o contraditório da parte envolvida. No caso em questão, não houve evidência de que um processo administrativo tivesse sido iniciado para apurar a suposta fraude na emissão da CNH da parte autora, mesmo após cinco anos do bloqueio inicial.

Portanto, a decisão concluiu que o bloqueio da CNH sem a instauração de um processo administrativo era arbitrário e ilegal. Embora o bloqueio em si seja uma medida administrativa legítima como medida cautelar, a demora e falta de provas não podem ser toleradas. Assim, houve o desbloqueio imediato da CNH da parte autora, permitindo-lhe a renovação, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

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