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17 de Junho de 2024
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    CNH poderá ser apreendida se motorista transportar contrabando

    Publicado por Câmara dos Deputados
    há 8 anos

    Projeto aprovado na Comissão de Segurança prevê cassação da carteira de habilitação por cinco anos em caso de condenação pelo mesmo crime

    A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que determina a apreensão do documento de habilitação e suspende o direito de dirigir do condutor preso em flagrante pela prática de contrabando ou receptação, além de estabelecer outras medidas de combate a esse tipo de crime.

    Pelo texto aprovado, se condenado pelo mesmo crime em sentença judicial transitada em julgado, o condutor terá o documento de habilitação cassado e só poderá requerer nova permissão para dirigir cinco anos após o cumprimento da pena.

    Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), ao Projeto de Lei 1530/15, do deputado Efraim Filho (DEM-PB).

    A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

    “Não há como negar os bilhões de reais em prejuízos causados ao País e as suas indústrias pelo contrabando que circula em meios de transporte terrestres e pelas empresas que, usando de suas fachadas legais, servem para comerciar os produtos ilegalmente ingressados no Brasil”, observou Faria de Sá.

    Receptação
    O relator destacou ainda que, muitas vezes, esses delitos provocam não apenas prejuízos de natureza financeira, mas afetam a segurança pública, a soberania nacional e a saúde pública. “Diante disso, não se pode deixar de considerar que a atividade do contrabando, quase sempre, está associada ao crime organizado, permeando, frequentemente, o tráfico de drogas e de armas”, completou Faria de Sá, que propôs um substitutivo para acolher sugestões pontuais do próprio autor do projeto.

    Uma das sugestões acolhidas prevê que a apreensão da habilitação e a suspensão do direito de dirigir serão aplicadas também no caso de receptação. Além disso, o texto atualiza o termo Carteira Nacional de Habilitação substituindo-o por “documento de habilitação”, para melhor se adequar ao Código de Trânsito Brasileiro.

    Outras medidas
    O projeto ainda estabelece que a empresa que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos fruto de contrabando, furto ou roubo, ou falsificados, poderá, após processo administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, ter baixada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Nesses casos, ficará vedada a concessão de registro no CNPJ, pelo prazo de cinco anos, à empresa que tenha sócios ou administradores em comum com aquelas cujo CNPJ foi baixado.

    Além disso, o texto determina a fixação, na parte interna dos locais em que se vendem cigarros e bebidas alcoólicas, de advertência escrita, de forma legível e ostensiva, com os seguintes dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas contrabandeados. Denuncie. O não cumprimento da determinação será punido com advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa”.

    Tramitação
    A proposta tem caráter conclusivo e ainda depende da análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Íntegra da proposta:
    • PL-1530/2015
    Reportagem - Murilo Souza
    Edição - Rosalva Nunes

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cnh-podera-ser-apreendida-se-motorista-transportar-contrabando/414147974

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