CNJ aprova jornada de trabalho diferenciada para algumas categorias do Judiciário
Por 12 votos a três, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário e do Ministério Público no Distrito Federal (Sindjus/DF) (PCA 0003492-78.2010.2.00.0000) contra o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Sindjus contestava, no CNJ, a decisão do conselho de administração daquele tribunal de não reconhecer o direito dos servidores que ocupam o cargo de analista judiciário na área de Comunicação Social a cumprirem jornada diferenciada de cinco horas. Atualmente, os servidores do judiciário estão submetidos ao regime de 40 horas semanais estabelecido pela Resolução 88/2009 do CNJ.
O processo foi relatado pela Conselheira Morgana Richa que apresentou voto favorável ao pedido de jornada de trabalho diferenciada. Ela foi acompanhada pelos conselheiros, ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça e ministro Ives Gandra.
Esse último, que havia pedido vista regimental, no voto convergente, defendeu a aplicação do benefício não apenas aos servidores da área de Comunicação Social, mas também de outras profissões com regime especial regulamentado por lei, como médicos, dentistas, professores, radialistas e jornalistas .
Segundo o conselheiro "o conteúdo ocupacional dessas profissões tem um desgaste maior que exige jornada de trabalho reduzida no serviço público e na iniciativa privada
Fonte: CNJ
Comentário:
É bom lembrar as garantias existentes para o advogado empregado (equivalente do Analista com formação em direito).
DAS GARANTIAS TRABALHISTAS ESPECÍFICAS
Firmado o contrato de trabalho entre o advogado e o seu empregador, impõe-se necessária observância às garantias básicas previstas no Estatuto, compreendendo:
a) salário mínimo profissional: a remuneração a ser paga ao advogado deverá respeito o piso salarial fixado para a categoria em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
Significa dizer, quanto a esse aspecto, que a atuação de entidade sindical organizada para esse fim far-se-á necessária, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições típicas, a discussão e a negociação do valor-padrão a ser deferido ao advogado.
b) jornada de trabalho:
A jornada normal e regular de trabalho foi pela Lei fixada em quatro (4) horas diárias e vinte (20) semanais, salvo estipulação feita no sentido de exigir-se do advogado regime de dedicação exclusiva (art. 20), quando então passará a jornada diária a ser de oito (8) horas e a semanal de quarenta (40) horas (Regulamento Geral: art. 12).
A pactuação de jornada em regime de dedicação exclusiva feita em sede de contrato de trabalho, ou a fixação em instrumento coletivo (acordo ou convenção) não impede que o advogado exerça outras atividades remuneradas fora dela (RG: art. 12, § 2º)
c) Horas extras, ressarcimento de despesas e adicional noturno:
Em relação aos serviços excedentes à jornada prevista, fixa-se a remuneração mediante a paga de um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal. Considera-se como período trabalhado, para esse efeito, todo o tempo que o advogado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando atividades, no seu escritório ou em atividades externas.
Impõe a Lei, outrossim, que ao advogado sejam reembolsadas as despesas por ele feitas no interesse no empregador com transporte, hospedagem e alimentação. Trata-se não de remuneração, mas de ressarcimento
O trabalho prestado em período noturno - considerado para esse efeito o período entre 20 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte - deve ser acrescido de adicional estipulado em no mínimo 25%.
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