CNJ decide que procuração é suficiente para advogado levantar valores
Após consulta formulada pela Presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em que indaga ;se o advogado precisa, efetivamente, de poderes especiais no instrumento de mandato para efetuar o levantamento de quantias depositadas nos processos, ou se os poderes da cláusula ad judicia já seriam suficientes para a finalidade;, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio de decisão prolatada pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu que a procuração firmada com claros e expressos poderes para que o advogado efetue levantamento de valores que se encontram depositados em juízo, é suficiente.
A decisão se fazia importante para que as instituições bancárias aceitassem cópia da procuração constante dos autos originais, desde que constem os poderes específicos de receber e dar quitação, e esteja devidamente autenticada pela Secretaria da Vara. O conselheiro relator ressaltou, em seu voto, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.
Para o relator, o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, mantém-se válido desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa, conforme dispõe o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB. ;Entendo que a questão de emissão de guias para o levantamento em favor do patrono da causa fica sujeita, tão somente, à expressa previsão de poderes no instrumento procuratório. Presentes nos autos, os mesmos, certamente, não findam pelo decurso temporal sem que assim esteja previsto;, posicionou-se. E arrematou: ;Nesse norte, a procuração firmada com claros e expressos poderes para que o advogado efetue levantamento de valores que se encontram depositados em juízo, é suficiente e faz cessar qualquer debate no que tange à expedição de guias;.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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