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29 de Abril de 2024
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    CNJ decreta que é válida como identificação a CNH vencida

    CNJ: PCA – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Prazo de validade – Atos notariais e de registro – Pedido de revogação da norma – Revogação realizada durante o andamento do feito – Perda do objeto – Desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais.

    Conselho Nacional de Justiça

    Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003423-07.2014.2.00.0000

    Requerente: BRUNO DANIEL ANDRADE

    Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

    Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por Bruno Daniel Andrade em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual questiona a legalidade do § 3º do art. 924 do CNCGJ/2003 (inserido pelo Provimento n. 9, de 18.05.2011) que veda a aceitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelas serventias extrajudiciais, quando o prazo de validade estiver vencido.

    O requerente alega que a validade da CNH refere-se à permissão de conduzir veículo e não pode ser desconsiderada, mesmo quando vencida, para fins de realização de atos notariais e de registro. Em razão de tal fato requereu a revogação do § 3º do art. 827 do atual CNCGJ do TJSC.

    Intimado a apresentar informações, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça catarinense informou que o entendimento esposado no Processo n. CGJ-E nº 0509/2010, que amparou a edição do provimento combatido, não merece mais prosperar e, por isso, deve ser revisto.

    Salientou que o vencimento do prazo de validade da CNH não inviabiliza a identificação civil dos usuários das serventias extrajudiciais catarinenses, razão pela qual entendeu por rever do entendimento adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, visando desburocratizar os serviços extrajudiciais, viabilizando a apresentação de CNH para a prática de atos notariais e registrais, mesmo que seu prazo esteja vencido.

    É o relatório.

    Conforme restou devidamente esclarecido nas informações lançadas no Ofício n.º 1.106/2014 – GP, o Tribunal requerido reanalisou o mérito do pedido feito nos presentes autos, tendo concluído pela revogação do dispositivo que se pede controle, fato que implica na perda superveniente do objeto questionado no presente procedimento.

    Diante o acima exposto, declaro prejudicado o requerimento em exame e determino o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto.

    Cientifiquem-se as partes.

    Cópia do presente expediente servirá como ofício.

    À Secretaria para as providências.

    Conselheira Deborah Ciocci (assinado eletronicamente)

    Relatora

    .

    Conselho Nacional de Justiça

    Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003423-07.2014.2.00.0000

    Requerente: BRUNO DANIEL ANDRADE

    Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DESPACHO

    Por meio do Ofício nº 0011397-71.2014.8.24.0600-002, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina apresenta nos autos cópia da decisão exarada pelo Desembargador Ricardo Orofino Fontes da Luz, Vice Corregedor-Geral da Justiça, que homologa o parecer firmado pelo seu Juiz Auxiliar Luiz Henrique Bonatelli e determina a revogação do § 3º do art. 287 do Código de Normas da tratada Corregedoria, de sorte a reconhecer a desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais.

    Diante da informação supra, e nada a mas a providenciar, arquivem-se os autos.

    À Secretaria para as providências.

    Brasília/DF, 03 de setembro de 2014.

    DEBORAH CIOCCI (assinado eletronicamente)

    Conselheira

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    1 Comentário

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    Interessante a ignorância de alguns almofadinhas que debruçam em sua escrivaninha e se recusam aceitar explicações óbvias de assuntos que eles desconhecem. Ora, a validade de uma CNH se dá em razão do vencimento do prazo de um dos seus exames, o clínico. Este, segundo regido pelo CONTRAN deve valer por um prazo de cinco anos, sendo de três anos - se não me falha a memória - para cidadãos acima dos 65 anos de idade. Sendo assim, entendo eu e posso está equivocado, mas as informações constantes neste documento não sofrem alteração por causa da data informada para a validade. Tentei conversar recentemente com um funcionária da CEF quando na tentativa de abrir uma Conta Poupança e apresentei minha CNH e a cópia e não foi por ela aceita sob esta justificativa: a de que "a carteira" está vencida. Não consegui convencê-la que as informações que ela desejava obter - CPF e RG - permaneceria inalteradas mesmo após a renovação. Mas, a minha pergunta é: Essa DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL pode servir como precedente para futuras situações como a que acabei de mencionar que se deu comigo? continuar lendo