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5 de Maio de 2024
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    CNJ julga improcedente entrega obrigatória de ata impressa no final da audiência

    A tentativa de obrigar magistrados a imprimir as atas ao término das audiências, bem como fornecer cópia impressa ao advogado, mesmo se tratando de processo totalmente eletrônico, foi julgada improcedente.

    A decisão é da conselheira Maria Tereza Uille Gomes, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que julgou o Pedido de Providência proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS) em face do Tribunal de Justiça de MS e determinou o arquivamento dos autos.

    Para o presidente do Tribunal de Justiça de MS, Des. Paschoal Carmello Leandro, a notícia é boa porque os processos são 100% digitais e essa pretensão poderia gerar despesas elevadas com impressão de documentos em papel. A medida contraria as adotadas pela administração, que busca diminuir despesas, acelerar procedimentos e assim dar mais celeridade à prestação jurisdicional, que beneficia diretamente o cidadão.

    Com mais essa decisão da conselheira Maria Tereza Uille Gomes, esse período de questionamentos, tanto por parte da OAB/MS, como por parte do Sindijus e outros interessados, está chegando ao fim. Os questionamentos estão sendo julgados improcedentes e arquivados, e assim a administração do TJMS segue com o plano de desenvolvimento para o ano de 2020, sempre em busca de imprimir celeridade na prestação jurisdicional, que beneficia diretamente o cidadão.

    Entenda o caso – A OAB/MS solicitou ao CNJ, em julho de 2019, que fosse recomendado aos magistrados sul-mato-grossenses a assinatura das atas ao término das audiências, bem como o fornecimento de cópia impressa da referida ata, sob alegação da necessidade de regulamentar o momento da sua assinatura.

    Diante do exposto, o Tribunal de Justiça de MS prestou informações e enfatizou, entre outros pontos, que é impositivo ao juiz lançar sua assinatura (digital ou física) no termo de audiência quando do seu encerramento, e que o art. 27, do Provimento nº 70/2012, deixa claro o momento da assinatura do termo de audiência pelo magistrado.

    No que tange ao fornecimento de cópia, alegou que a vedação constante do art. 24, do mesmo normativo, encontra amparo na Lei 11.149/2006, bem como nos princípios que regem o processo eletrônico. Destacou também que nas salas de audiência há monitor destinado aos advogados que replica a tela do magistrado e possibilita a conferência do documento antes da sua assinatura.

    A conselheira entendeu que o art. 367, do CPC, é suficientemente esclarecedor em relação à sistemática de como o magistrado deve proceder durante e após a audiência. Portanto, não existem mais discussões passíveis de serem levantadas.

    Quanto ao pedido para que seja fornecida cópia da ata ao final da audiência, a conselheira Maria Tereza entendeu que não existe norma que estabeleça a obrigatoriedade de fornecimento da cópia respectiva e julgou improcedente o pedido, determinando o arquivamento dos autos.

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