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5 de Maio de 2024
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    Cobrador agredido por falta de troco receberá indenização da empresa

    A Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho

    a pagar

    indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O

    recurso da empresa

    contra a condenação não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador. "A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade", destacou.

    Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da

    responsabilidade civil

    , como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador.

    Constrangimento

    O Tribunal Regional aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. Segundo o TRT paranaense, embora a maioria dos usuários utilize o

    cartão magnético

    , ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho

    , acarretando constrangimento ao trocador.

    No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos ser feitacom cartão

    , não era necessário fornecer o troco no início da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.

    No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a

    conduta da empresa

    demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas. "À luz da Constituição Federal de 1988, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores", concluiu. A decisão foi unânime.

    Processo:

    RR-401-91.2011.5.09.0016

    (Augusto Fontenele/CF)

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

    Secretaria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4907

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