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16 de Junho de 2024
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    Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva de imóvel

    STF reafirma por unanimidade jurisprudência dominante de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetividade mediante o registro em cartório.

    Publicado por Alexandre Novelletto
    há 3 anos

    A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) e com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do plenária virtual na última sexta-feira (12).

    O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

    Transferência efetiva

    Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

    Sistema de precedentes

    O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.


    Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cobranca-de-itbi-so-e-possivel-apos-transferencia-efetiva-de-imovel/1168712944

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