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17 de Maio de 2024
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    Cobrança de tarifas em conta-corrente inativa é considerada ilegal

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu, em parte, o pedido feito por um morador de Brasília que questionou cobranças indevidas em conta-corrente mantida pela Caixa Econômica Federal (CEF). O cliente recorreu à Justiça para anular um débito de 2003, no valor de R$ 347,80, e pedir indenização por danos morais, após ter o nome incluído no Serasa. Em 2005, os juros e correções fizeram a dívida saltar para R$ 2.292,98.

    O correntista alegou haver feito a última movimentação na conta em abriu de 2002, quando resgatou um título de capitalização no valor de R$ 739,65 para cobrir a dívida do cheque especial, restando um saldo positivo de R$ 57,79. Posteriormente, abriu uma nova conta da CEF, em outra agência, onde passou a fazer suas transações bancárias. Somente em setembro de 2003, o cliente fez o pedido de encerramento da primeira conta, quando lhe foi apresentado o débito de R$ 347,80.

    Segundo a Caixa Econômica Federal, o montante corresponde à cobrança mensal da tarifa denominada “CES TA”, no valor de R$ 12,00 debitados a título de taxa de manutenção. Sobre esse valor incidiram, ao longo do período em que a conta ficou inativa, juros, IOC, CPMF e tarifa de excesso de limite.

    Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, considerou o débito ilegal, por estar em desconformidade com a Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil (Bacen). O artigo 2.º, inciso III, veta a cobrança de tarifas sobre contas consideradas inativas, ou seja, sem movimentação por mais de seis meses. “Considerando que a última movimentação da conta foi em abril de 2002 [...] a partir de outubro do mesmo ano somente é devida a tarifa por conta inativa, desde que devidamente entabulada no contrato”, sublinhou a relatora.

    A magistrada, entretanto, negou a retirada do nome do correntista junto ao Serasa e o consequente pagamento de indenização por dano moral. Isso porque o cliente deveria ter solicitado o encerramento da conta assim que fez o resgate do título de capitalização. “Não podendo ser imputado à CEF o ato ilícito, uma vez que o autor contribuiu para a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar na reparação por dano moral reivindicada nestes autos”, destacou Selene Almeida. O posicionamento da relatora seguiu a mesma linha de outros julgamentos do Tribunal sobre casos semelhantes.

    O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5.ª Turma, composta pelos desembargadores João Batista Moreira e Souza Prudente, e presidida pela relatora Selene Almeida. A turma reúne-se às quartas-feiras, semanalmente, e às segundas-feiras, quinzenalmente.

    Processo: Apelação Cível n.º 0001515-80.2006.4.01.3400

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