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17 de Junho de 2024
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    Cobrança do fisco peruano gira em torno de "executor" nomeado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A execução fiscal administrativa no Peru é caracterizada por cobrança coativa como faculdade da Administração tributária. A matéria está regulamentada no Código Tributário daquele país, indicado no presente trabalho como CTP. A execução fiscal administrativa é de competência da Superintendência Nacional de Administração Tributário do Peru (Sunat). A execução é proposta e dirigida por funcionário da Administração fiscal peruana, um executor coativo , como parece ser mais adequada a especificação da função, em tradução livre. No original lê-se ejecutor coactivo. É o código em seguida explicitado que rege a execução fiscal administrativa peruana.

    O executor coativo é cargo privativo de cidadão peruano que esteja em pleno gozo de seus direitos civis. Deve ser bacharel em Direito e estar habilitado para o exercício da advocacia. Não pode ter sido condenado ou mesmo processado por crime doloso. Não pode ter sido destituído de carreira judicial ou do Ministério Público, ou da Administração Pública, ou de empresas estatais, por faltas disciplinares. Deve comprovar o fato não ter sido penalizado na atividade privada por falta funcional grave. Exige-se que o executor coativo tenha conhecimento e experiência em matérias administrativa e tributária. Deve ser funcionário da Administração fiscal. Deve ainda comprovar não ser atingido por nenhuma outra incompatibilidade prevista em lei.

    O executor coativo conta com profissional que o auxilia, o auxiliar coativo. A este profissional há o mesmo conjunto de exigências feitas ao executor coativo , acrescentando-se que não pode ter vínculo de parentesco com o executor , até o quarto grau de consanguíneo ou até o segundo grau por afinidade. Autoriza-se que executores e auxiliares coativos possam oficiar em outras determinadas pela Administração fiscal peruana.

    Procedimentos de cobrança administrativa exigem a indicação de dívidas que apresentem condições especificadas no texto normativo aqui estudado. O texto apresenta lista das dívidas exigíveis. Basicamente, são cinco grupos: decisão administrativa relativa a lançamento de tributo ou de multa ou ainda decisão administrativa dando conta de parcelamento não cumprido; decisão relativa a impugnação administrativa protocolada fora de prazo, desde que não se tenha carta de fiança; ordem administrativa para pagamento; custas e demais gastos que a Administração tenha suportado em procedimento de cobrança administrativa ou na aplicação de sanções que não tenham natureza pecuniária; por fim, gastos que a Administração fiscal tenha suportado ao tomar medidas cautelares.

    Fixação de dívida cobrável relativa a custas ou gastos exige implemento de formalidades específicas. Custas devem constar de tabela aprovada por resolução da própria Administração tributária. A fixação de valores devidos a gastos é mais simples e decorre de mera instrução do expediente com documentação correspondente. Dispõe-se que cobranças que excedam o realmente devido serão ressarcidas pela Administração.

    Ao ejecutor coativo a legislação peruana aqui estudada confere um núcleo de poderes. É esta autoridade quem cabe verificar a exigibilidade da dívida fiscal, atribuindo-lhe parâmetros de prestabilidade de cobrança, autorizando o início do procedimento de cobrança coativa, que é administrativo. Ao ejecutor coativo cabe também coordenar e tomar as medidas cautelares necessárias.

    O ejucutor coativo pode ordenar de ofício que cessem as providências que alcancem valores superiores à dívida, incluindo-se custas e demais gastos. O ejecutor toma todas as providências relativas à cobrança do crédito, fazendo-o especialmente em relação a comunicações, publicações, a par de pedidos de informação a entidades públicas ou privadas. Executa todas as garantias oferecidas à Administração por devedores ou terceiros.

    O ejecutor detém competência para suspender o curso da execução administrativa. Determina a colocação de cartazes e avisos, inclusive indicando os lugares que julgue mais adequados para a colocação dos reclamos, bem como determinando o prazo de divulgação. O ejecutor dá fé dos ato...

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