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28 de Maio de 2024
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    Cobrança indevida de serviços de telefonia gera indenização

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    A operadora de telefonia Tim Celular S/A foi condenada, nos autos de cobrança indevida de ligações, ao pagamento da indenização por danos morais causados à autora T.A.R.M., no montante de R$ 5 mil. De acordo com a sentença, o valor da indenização “deve ser encarado como meio de punição ao ato ilícito” praticado pela empresa, bem como de prevenção de futuras condutas similares.

    De acordo com os autos, no dia 20 de setembro 2011 a autora foi até uma loja de materiais de construção, onde teve seu cheque recusado, pois estava com seu nome inscrito no SERASA. T.A.R.M. se dirigiu ao órgão de proteção ao crédito e verificou que as inscrições desabonadoras eram de débitos da empresa ré, referentes aos meses de fevereiro de 2011, na quantia de R$ 53,87, e de março de 2011, no valor de R$ 13,55.

    A requerente alegou nos autos que a linha telefônica que deu origem a tais débitos já estava cancelada desde o dia 24 de janeiro de 2011, conforme protocolo de quando foram quitados os débitos pendentes.

    Em contestação, a Tim sustenta que não cometeu tal irregularidade, pois agiu conforme o contrato celebrado entre as partes. Argumentou também que não houve cobrança indevida, pois os serviços foram prestados. Por fim, a empresa solicitou pela improcedência da ação.

    De acordo com a sentença homologada, “é indiscutível que o lançamento e a manutenção de inscrição indevida junto ao serviço de proteção ao crédito constituem ato ilícito. Portanto, resta evidente a abusividade da conduta da requerida que inscreveu o nome da consumidora do serviço de proteção ao crédito, causando dano à sua imagem, maculando sua reputação, o que não constitui mero dissabor”.

    Com relação ao pedido de danos morais, “se a empresa mantém indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores, por dívida já paga, caracterizada está a conduta ilícita, razão pela qual deve responder pela reparação a título de dano moral”.

    Processo nº 0813932-56.2012.8.12.0110

    Fonte: TJMS

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