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17 de Junho de 2024
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    Cobrança indevida gera danos morais e restituição em dobro

    Publicado por COAD
    há 9 anos


    Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por J.B. de S.S. contra um supermercado, condenado a restituir em dobro o valor de R$ 2.199,48 debitado indevidamente da conta do autor, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

    Narra o autor que adquiriu o cartão de crédito oferecido pelo supermercado e cadastrou as faturas em débito automático. No entanto, as faturas vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2014 não foram debitadas em razão de um erro na administradora do cartão.

    Conta que somente percebeu a falha no mês de junho, quando verificou a fatura no valor de R$ 2.199,48 e procurou o réu, sendo orientado a efetuar o pagamento por boleto. Todavia, o réu debitou a mesma quantia da conta corrente do autor. Afirma que tentou resolver a situação diretamente com o réu, porém sem sucesso.

    Assim, ingressou com a ação pedindo a condenação do supermercado ao pagamento de danos materiais referentes às multas, IOF e juros no valor de R$ 1.000,38, além da restituição do valor descontado em duplicidade e indenização por danos morais.

    Em sua defesa, o supermercado argumenta que os débitos não ocorreram por insuficiência de fundos e, após constatado o pagamento em duplicidade, tentou reembolsar o autor no valor de R$ 1.554,57, sem sucesso, já que os dados bancários estavam incorretos.

    Sustenta também que lançou um crédito no valor de R$ 1.554,57 no cartão de crédito que abateu as compras já lançadas, restando ainda um crédito no valor de R$ 285,91.

    No entanto, analisou o juiz que a tentativa do réu de solucionar o problema, lançando o crédito no cartão do autor não restou comprovada. “Ainda que assim o fosse, o valor deveria ser entregue ao autor não na forma de créditos no cartão, já que esses não podem ser sacados sem ônus, pelo que condicionam o consumidor a dispendê-lo no próprio supermercado, diferente no caso de reembolso em dinheiro. E ainda mais, o valor deveria ser integral, acrescido de correção e juros, e não aquém daquele indevidamente cobrado”.

    Processo nº 0828286-54.2014.8.12.0001

    FONTE: TJ-MS
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