Código Civil - 2002
Constituição Federal
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DAMINISTRATIVA
Da Organização do Estado
Da Organização Político-Administrativa Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.5 § 1o Brasília é a Capital Federal. § 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei com plementar. § 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, median te aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, farse-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
wilmafortium1@gmail.com - Dra. Wilma Jardim
www.fortium.com.br
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