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7 de Junho de 2024
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    Código Civil - 2002

    Constituição Federal

    há 4 anos

    TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    CAÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DAMINISTRATIVA

    Da Organização do Estado

    Da Organização Político-Administrativa Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.5 § 1o Brasília é a Capital Federal. § 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei com plementar. § 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, median te aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, farse-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    wilmafortium1@gmail.com - Dra. Wilma Jardim

    www.fortium.com.br

    • Sobre o autorWilma da Conceição Especialidade Seriedade
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/codigo-civil-2002/829294578

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