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17 de Junho de 2024
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    Colégio não pode incluir aditivos nas mensalidades de alunos especiais, diz TJSC

    A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, decidiu que os pais dos estudantes que necessitam de educação especial estão isentos da cobrança de aditivo em mensalidade escolar para o pagamento de professor auxiliar. Por maioria de votos, em julgamento estendido, os desembargadores negaram provimento à apelação cível de uma escola particular de Florianópolis, que alegou a necessidade de cobrar as despesas extras que os alunos em condições especiais requerem.

    Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra estabelecimento de ensino que cobrava um aditivo, além da mensalidade, dos pais de uma criança que sofre de transtorno de espectro autista e frequenta o ensino pré-escolar regular. Em função da condição especial do menino, que necessita de um segundo professor em sala de aula, o colégio passou a cobrar um termo aditivo de prestação de serviços educacionais. Em razão dessa taxa extra não ter sido paga por dois meses, a matrícula do menino foi negada para o ano seguinte.

    Diante do impasse, em 1º grau a decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MP para efetuar a matrícula do menino e para declarar nulo o termo aditivo de contrato. O juiz estendeu os efeitos da decisão para todos os alunos em situação similar na mesma unidade de ensino. A sentença prevê pena de multa de 100 salários mínimos por mês de descumprimento, a ser depositada no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Florianópolis.

    Inconformado, o colégio interpôs apelação com o objetivo de declarar a impossibilidade de garantia de matrícula ao aluno portador de necessidades especiais, de conceder a possibilidade de promover avaliações pedagógicas sucessivas para a descontinuidade do serviço, caso seja constatada a incapacidade cognitiva do estudante, e de afastar a nulidade do termo aditivo. A unidade de ensino também alegou que não possui autorização estatal para fornecer ensino especial. Segundo o desembargador Stanley Braga, a cobrança da taxa extra implica vantagem abusiva pelo fornecedor de serviços educacionais, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2012).

    "Tal disposição implica vantagem exagerada ao fornecedor de serviços educacionais dos consumidores, porquanto o art. 28, § 1º, da Lei n. 13.146/2012 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que ‘as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino', devem adotar medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento do aluno com necessidade especial, ‘sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações'", disse em seu voto o relator. O julgamento foi presidido pela desembargadora Denise Volpato e dele também participaram os desembargadores André Carvalho, André Luiz Dacol e Monteiro Rocha, que foi o voto vencido (Apelação Cível n. 0910217-14.2013.8.24.0023).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Assessoria de Imprensa/NCI
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