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18 de Maio de 2024
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    Coleta de lixo em 50 apartamentos não garante adicional de insalubridade

    há 5 anos

    O contato com lixo doméstico não caracteriza insalubridade.

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o lixo produzido em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado doméstico e não se equipara a lixo urbano. Com esse entendimento, a SDI-1 afastou o pagamento do adicional de insalubridade a uma faxineira que, por cinco anos, recolheu lixo de 50 apartamentos no Condomínio Residencial Duplex Barão Geraldo, em Campinas (SP).

    Agentes biológicos

    O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi deferido inicialmente pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas. O fundamento foi que o contato com o lixo proveniente de 50 residências poderia ser caracterizado como lixo urbano e enquadrado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do extinto Ministério do Trabalho, em razão do contato com agentes biológicos.

    Conforme a sentença, a faxineira podia ter contato com o lixo mesmo embalado, pois os sacos utilizados são frágeis e podem se rasgar facilmente e pode haver neles objetos pontiagudos como pedaços de vidro.

    Volume

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) modificou o resultado e indeferiu o adicional. No entanto, ao examinar o recurso de revista da empregada, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença. Segundo a Turma, a jurisprudência do TST (Súmula 448, item II) admite que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritório, e o recolhimento de lixo em grande volume, como no caso, expõe o empregado a agentes insalubres, tanto ou até mais que a limpeza de banheiros de grande circulação.

    Origem

    No exame dos embargos do condomínio, o relator, ministro José Roberto Pimenta, o reconhecimento de que se trata de lixo doméstico, por si, só já seria suficiente para o indeferimento do pedido. “A Súmula 448 somente se aplica aos casos em que o trabalhador realiza a coleta de lixo urbano ou a ele equiparado”, ressaltou.

    Segundo o ministro, a questão não diz respeito à quantidade de lixo, mas à qualidade (sua natureza ou origem). Na sua avaliação, o lixo produzido em apartamentos residenciais não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: E-RR-635-17.2012.5.15.0131

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coleta-de-lixo-em-50-apartamentos-nao-garante-adicional-de-insalubridade/724601266

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