Com Defensoria Pública candidata assume cargo de inspetora de alunos em Jaraguari.
Por meio da Defensoria Pública de Bandeirantes, que fica a 65 quilômetros de Campo Grande, uma mulher que prestou um concurso público, promovido pelo município de Jaraguari, para o cargo de inspetor de alunos conseguiu tomar posse do cargo.
De acordo com a assistida E.O.S., residente na cidade de Jaraguari, ela realizou as provas e, com o resultado homologado, conferiu sua colocação em sexto lugar, tendo empatado em número total de pontos com outra candidata. Todavia, a Municipalidade de Jaraguari convocou somente a outra candidata para assumir o cargo, embora empatada com a assistida E.O.S. na pontuação final.
Em resposta aos ofícios da Defensoria Pública, nos quais o Defensor Público Carlos Renato Cotrim Leal buscou esclarecimento sobre a preterição da assistida, o Chefe do Executivo Municipal informou que a outra candidata fora convocada devido ao critério de maior idade entre as empatadas.
Ocorre, todavia, que o edital estabelecia outros critérios que precediam o de maior idade.
Conforme o edital, o primeiro critério seria o de maior pontuação na prova de conhecimentos específicos e o segundo, de maior pontuação obtida na prova de língua portuguesa, explica o defensor público.
O Chefe do Executivo Municipal, em nova resposta, informou que a Municipalidade não mais dispunha das provas nem de suas pontuações específicas, sendo impossível estabelecer os primeiros critérios, só restando o de maior idade.
Assim sendo, foi proposta uma ação cominatória em face do Município de Jaraguari para garantir a convocação da assistida, uma vez que os critérios do edital não foram observados quando do desempate das candidatas.
As regras do edital são objetivas. Sua aplicação escorreita é direito daquele que presta o concurso, a fim de se evitar qualquer arbitrariedade. Candidata não podia ser tratada com desigualdade, já que não teve culpa da falta de zelo da Municipalidade, que acabou perdendo os registros das pontuações das provas, pontua o defensor Público.
Para a ação, o defensor público ressaltou os preceitos dos incisos I e II do art. 37 da Const. Federal, e do inciso III do art 27 da Const. Estadual.
O Juiz de Direito da Vara Única da Com. de Bandeirantes, Dr. Fernando Moreira Freitas da Silva, julgou procedente o pedido da autora.
Ao fundamentar a sua decisão, o juiz determina: O amadorismo da administração, na realização do concurso público, impede o desempate entre as candidatas, devendo-se concluir que ambas ficaram empatas em igualdade de condições. (...) Demonstrada a convocação pela administração da candidata, que se encontra nas mesmas condições da autora, a requerida C., deve este juízo reconhecer à autora o direito à nomeação e posse.
Autos do proc. nº 0000425-59.2011.8.12.0025.
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