Comandante de avião não tem direito a adicional de periculosidade
A simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave, durante o abastecimento desta, no desempenho das atribuições de piloto, não o expõe a risco acentuado, não estando correto o enquadramento procedido em perícia técnica. Foi esse o entendimento da 4ª Turma do TRT-4 ao absolver a VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A., da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-piloto que prestava serviço às empresas.
A sentença decidiu pela condenação das três reclamantes ao pagamento de adicional de periculosidadea por todo o período contratual (17 anos), mais reflexos salariais. A juíza Rita de Cássia Azevedo de Abreu embasou sua decisão nos fundamentos do laudo pericial, que apurou o contato do funcionário com agentes danosos à saúde.
O desembargador Ricardo Tavares Gehling, relator do acórdão, argumentou em seu voto que o autor não estava sujeito à condições perigosas, na acepção legal, porquanto apenas os pontos de abastecimento são enquadrados como área de risco, nos termos do Anexo 2, da NR 16 da Portaria nº 3.214/78.
Atuam em nome das empresas aéreas os advogados Antônio Graeff Martins, Simone Cruxên Gonçalves e André Luiz Azambuja Krieger. (Proc. nº 0001400-97.2007.5.04.0024 - com informações do TRT-4).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.