Comentários ao princípio da insignificância ou bagatela
O princípio da insignificância ou da bagatela afasta ou exclui a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e/ou substituição da pena. O Supremo Tribunal Federal entende que para a aplicação do citado princípio faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Ademais, sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Até 2018 o grande celeuma na jurisprudência dizia respeito ao quantum que geraria a aplicação do referido princípio, a maioria dos tribunais regionais, bem como o Supremo Tribunal Federal, entendem que o valor dos tributos iludidos devem ser inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (HC 120617/PR, HC 122722/SP) para aplicar-se o princípio da bagatela, levando em conta a portaria do Ministério da Fazenda Nacional nº 75/2012, editada em 22 de março de 2012, entretanto o Superior Tribunal de Justiça entendia que este valor deveria ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (RESP 1402207/PR, REsp 1406356/PR), na forma da Lei nº 10.522/2002, mas felizmente ou não, o STJ através da 3º Turma, em recentíssima jurisprudência (REsp 1688878/SP) e por maioria dos votos, igualou o quantum conforme a posição do Supremo, portanto agora o critério a ser usado para a aplicação da insignificância é R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma da jurisprudência pátria dos tribunais superiores de sobreposição.
Por fim, vale ressaltar que o citado princípio NÃO é aplicável em crimes contra o sistema financeiro (REsp 1580638/RS), em ações envolvendo violência doméstica (sum 589 STJ), inaplicável aos crimes contra a administração pública (sum 599 STJ), ao roubo, dentre outros delitos, aos quais a jurisprudência entende ser inaplicável a bagatela.
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