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7 de Maio de 2024
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    COMENTÁRIOS: Tutela antecipada - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 13 anos

    Como citar este artigo: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Tutela antecipada . Disponível em http://www.lfg.com.br - 28 de dezembro de 2010.

    A tutela provisória diferencia-se da definitiva pelo grau de cognição do magistrado. Enquanto naquela se faz uma cognição sumária, nesta há cognição exauriente, o que justifica a aptidão da decisão tomada em tutela definitiva de fazer coisa julgada material.

    Logo, sendo provisória a tutela há necessidade de, posteriormente, ser confirmada ou revogada, o que poderia parecer ilógico, mas sua existência justifica-se na intenção do legislador em prevenir eventuais danos causados pelo tempo do processo. Em outras palavras a tutela antecipada é uma forma de reequilibrar o ônus do tempo do processo.

    Vale dizer, a antecipação de tutela é a antecipação provisória dos efeitos de uma tutela definitiva. Trata-se de técnica processual criada para permitir a fruição imediata de um proveito que só ao final do processo poderia ser gozado.

    A permissão legislativa do instituto em tela encontra-se no Código de Processo Civil, nos artigos que estão abaixo transcritos:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Este dispositivo dispõe sobre a tutela antecipada satisfativa.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    (...)

    3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Neste artigo, a previsão é específica para a tutela antecipada satisfativa nos casos de obrigação de fazer ou não fazer e dar quantia.

    Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    A última previsão sobre a tutela antecipada é para as cautelares (tutela antecipada cautelar genérica).

    Há na doutrina quem entenda que os requisitos previstos nos artigos 273 e 461, 3º, que tratam da tutela antecipada satisfativa devam ser interpretados de maneira conjunta, pois formariam um sistema. Veja-se assim, que pela análise dos dispositivos mencionados é possível destacar-se alguns requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, quais sejam:

    - pressupostos gerais: prova inequívoca, verossimilhança das alegações e reversibilidade dos efeitos do provimento;

    - pressupostos alternativos: perigo e abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório.

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