Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Comercialização de alvará de táxi e transferência a herdeiros de taxista são inconstitucionais

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 3 anos

    Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação penal pelo crime de sonegação fiscal de um empresário paranaense do ramo de papelarias que, entre 2012 e 2013, sonegou R$ 532 mil em tributos.

    A decisão do colegiado foi proferida durante sessão virtual de julgamento realizada na última quarta-feira (3/3). O empresário terá que prestar serviços comunitários durante dois anos e quatro meses além de pagar multa no valor aproximado de R$ 5 mil.

    Denúncia

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o empresário administrava uma papelaria em Curitiba que foi aberta em nome de “laranjas”. A fraude possibilitou que a empresa do denunciado fosse indevidamente inscrita no regime Simples de arrecadação de tributos, uma vez que o faturamento não era somado a receita das demais empresas administradas por ele.

    Segundo o MPF, o denunciado era proprietário de inúmeras empresas ligadas ao ramo da papelaria, e todos os negócios eram constituídos de forma fracionada e em nome de terceiros com o objetivo de serem enquadrados no regime Simples. Os valores sonegados eram referentes a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integracao Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

    Condenação

    Em junho do ano passado, a Justiça Federal do Paraná julgou a denúncia procedente e condenou o réu a três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída por medida restritiva de direitos.

    O empresário recorreu da condenação ao TRF4. No recurso, a defesa dele alegou falta de provas que demonstrassem a participação do acusado nas fraudes e contestou a pena aplicada em primeira instância.

    Voto do relator

    Para o juiz federal Marcelo Cardozo da Silva, convocado para atuar no Tribunal e relator do caso, ficou demonstrado de forma incontestável que o réu administrava pessoas jurídicas de mesmo objeto social e as utilizou para perpetrar fraudes tributárias.

    “Ficou devidamente demonstrada a conduta de omissão de informações que acarretou a redução de tributos, pois a empresa foi constituída irregularmente em nome de terceiros, com objetivo de que a empresa fizesse opção pelo Simples indevidamente, já que seu faturamento não seria somado ao de empresas de objeto social semelhante e pertencentes ao mesmo sócio de fato”, afirmou o relator.

    O magistrado votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a continuidade delitiva em patamar inferior ao máximo legal e alterar o aumento de dois terços da pena aplicado na sentença de primeiro grau.

    “Tratando-se de sonegação fiscal de IRPJ e tributação reflexa, o aumento pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de anos-calendário. No caso concreto, a sonegação ocorreu nos anos de 2012 e 2013, de modo que considero a ocorrência de dois delitos, justificando a aplicação da causa de aumento de pena do crime continuado em um sexto”, concluiu o juiz.

    O recurso ficou assim ementado:

    • Sobre o autorEscritório que prima pela qualidade
    • Publicações2191
    • Seguidores109
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações82
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comercializacao-de-alvara-de-taxi-e-transferencia-a-herdeiros-de-taxista-sao-inconstitucionais/1176455426

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)