Comerciante que parou de pagar pensão alimentícia se livra da cadeia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu a liminar em habeas-corpus ao comerciante V. e determinou a expedição de salvo-conduto para que V. não seja preso sob a alegação de que deixou de pagar pensão alimentícia aos filhos. O mérito do pedido de habeas-corpus deverá ser julgado pela Quarta Turma do STJ após o recesso forense.
A ex-esposa de V. entrou com uma ação cobrando quatro parcelas dos alimentos devidos aos filhos do casal, que não teriam sido quitadas. Diante da ação, o Juízo da 5ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) decretou a prisão de V. pelo prazo de 30 dias, como medida indispensável à sobrevivência digna da prole, bem como para evitar o abuso por parte do devedor em permanecer impontual com o pagamento da prestação alimentar, sob pena de se estimular a inadimplência.
Para suspender a ordem de prisão, V. interpôs um agravo (tipo de recurso). O recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Com isso, V. entrou, no STJ, com um habeas-corpus com pedido de liminar afirmando que sua prisão seria ilegal, pois em nenhum momento estaria se negando a pagar a pensão aos filhos. No processo, V. afirmou que sua ex-esposa não seria parte legítima para requerer em ação judicial valores que poderiam ser devidos a seus filhos. Ela, no máximo, poderia representar os filhos, mas não, em seu próprio nome, requerer direitos dos menores.
No habeas-corpus, V. destacou o fato de ter recorrido à Justiça, antes da ação movida pela ex-esposa, com um processo solicitando a revisão dos valores da pensão alimentar, ação que deveria ser julgada antes do pedido da ex-esposa. Segundo o comerciante, ele estaria tendo dificuldades em arcar com a quantia acordada na separação do casal mais de 30 salários mínimos para os alimentos.
V. também lembrou que já teria pago o valor determinado, na separação, como alimentos à esposa, restando apenas a pensão aos filhos, que não estava se negando a pagar, prova disso seria os comprovantes de depósitos anexados pela ex-esposa ao processo. Os documentos estariam comprovando que o comerciante, dentro de suas possibilidades, estava honrando o compromisso.
No pedido, V. destacou ainda o fato de que os dois filhos mais velhos do casal estariam sob sua guarda, mas uma prova de que não estaria se negando a cumprir o dever de pai. E, por fim, lembrou que os alimentos devem ser fixados conforme o binômio necessidade/possibilidade, portanto, impunha primeiramente o julgamento da revisional de alimentos (ação proposta por ele), já que para arcar com os alimentos no modo acordado (na separação), o paciente (V.) compromete seu próprio sustento.
O ministro Nilson Naves acolheu o pedido determinando a imediata expedição de um salvo-conduto a V. No caso, existe comprovação de que o impetrante (V.) vem contribuindo com a subsistência dos filhos, verossimilhança corroborada pelo fato de dois filhos do casal terem passado a morar com o pai, destacou o presidente do STJ. Nilson Naves ressaltou o entendimento já firmado pelo STJ autorizando prisão civil somente no caso de não pagamento de prestações recentes caracterizadas pelo cunho alimentar.
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