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7 de Maio de 2024
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    Comida estragada gera indenização

    há 14 anos

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Le´Arte Buffet Ltda a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada fornecida pelo buffet, em janeiro de 2006.

    J.P.O e C.B.A.B., representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi “servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do Cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

    Segundo os representantes da comissão, alguns formandos e convidados tiveram que “ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade”.

    Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que “o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta”, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e “este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado”. E que “na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização”.

    O juiz da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento pela indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito que contratou os serviços.

    Os estudantes recorreram da decisão alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para “reparar os danos sofridos”.

    O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.

    Os desembargadores Alberto Henrique e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Raja

    (31) 3299-4622

    ascom.raja@tjmg.jus.br

    Processo nº: 3022520-84.2006.8.13.0702

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