Comissão da Câmara aprova pena de prisão para quem fechar rua em protesto
Quem obstruir indevidamente a via pública poderá ficar preso de um a dois anos e ser multado, de acordo com Projeto de Lei nº 6268/09, do deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
A proposta ainda será votada em Plenário. O projeto acrescenta o artigo 312-A à Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar o crime de obstrução indevida de via pública. Atualmente, o CTB revê apenas a aplicação de sanções administrativas para quem obstruir uma via pública.
Na justificativa, o parlamentar afirma que os bloqueios por causa de protestos são “prática perigosa e deletéria que, além de piorar a segurança no trânsito e agravar o risco de acidentes, acarreta prejuízos diversos, mormente na esfera econômica das pessoas direta ou indiretamente atingidas”.
O projeto acrescenta o artigo 312-A à Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar o crime de obstrução indevida de via pública. Atualmente, o CTB prevê apenas a aplicação de sanções administrativas para quem obstruir uma via pública.
O relator da proposta, deputado Evandro Gussi (PV-SP), adotou o voto do deputado Marcos Rogério (PDT-RO), que argumentou a favor da proposta, afastando o argumento de que seria uma criminalização de movimentos populares que usam vias públicas. "É natural que tais movimentos democráticos, para que recebam a devida atenção estatal, e até mesmo midiática, obstaculizem ou interrompam alguns serviços prestados à sociedade. Entretanto, não se trata de garantia absoluta", disse.
O relator original da proposta era o deputado Luiz Couto (PT-PB), que considerou o limite às manifestações antidemocrático, mas seu relatório foi derrotado. Para o deputado Pedro Uczai (PT-SC), também contrário, a intenção da proposta é impedir que o povo ocupe as ruas.
PROJETO DE LEI
Acrescenta o art. 312-A à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 312-A à Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a fim de tipificar o crime de obstrução indevida de via pública.
Art. 2.º. A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 312-A:
“Art. 312-A. Obstaculizar, indevidamente, via pública:
Penas – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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