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21 de Junho de 2024
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    Comissão de Jurisprudência edita a Orientação Jurisprudencial n. 28 das Turmas do TRT-3ª Região

    A Comissão de Jurisprudência editou a Orientação Jurisprudencial n. 28 das Turmas do TRT-3ª Região.

    O texto do novo verbete foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, no dia 10 de outubro de 2014, com a seguinte redação:

    28. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE.

    I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula nº 214 do TST.

    II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução.

    Para fins de ampla divulgação, a referida Orientação Jurisprudencial - com a listagem dos precedentes jurisprudenciais respectivos - será disponibilizada no DEJT por mais duas vezes.

    Após, poderá ser consultada no site do TRT-MG, em BASES JURÍDICAS/Jurisprudência - Orient. Jurisprudenciais ou Livro de Jurisprudência Consolidada.

    A edição de orientação jurisprudencial, com a indicação da jurisprudência predominante no Tribunal, é da competência da Comissão de Jurisprudência, nos termos do inciso VII do art. 190 do Regimento Interno e da Resolução Administrativa n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007.

    Consoante o § 1º do citado art. 190 do Regimento Interno, "considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas".

    Neste Regional, diferentemente das orientações jurisprudenciais, as súmulas versam sobre matéria com maior controvérsia e deverão ser previamente submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.

    Em se tratando de súmula, cabe à Comissão de Jurisprudência propor a sua edição, revisão ou cancelamento, bem como sugerir o teor dos verbetes, para a hipótese de a matéria ser uniformizada na sessão de julgamento, conforme incisos II e III do citado art. 190 do Regimento Interno.

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