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17 de Junho de 2024
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    Comissão Mista aprova seis projetos da Governadoria

    Os integrantes da Comissão Mista aprovaram o processo nº 1239/15, da Governadoria, que altera a Lei nº 18.464, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Saúde. A matéria passará, a seguir, por duas votações pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

    A modificação refere-se especificamente ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, previsto no art. 18 daquela Lei, destinado aos servidores efetivos que tenham concluído cursos relacionados com as atribuições dos respectivos cargos.

    Foram aprovados, também, os seguintes processos:

    - nº 1443/15 - Autoriza a cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, durante reunião nesta quarta-feira.

    A alteração proposta decorre da mudança operada na organização administrativa do Poder Executivo, por força da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, em que o órgão responsável pela administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual passou a ser a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Art. 7º, inciso I, alínea m, item 3, da Lei nº 17.257, de 25 de janeirode 2011, com alterações posteriores).

    - nº 1507/15 - Dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias em relação ao ICMS por parte da empresa Saneamento de Goiás S.A. (Saneago). O projeto de nº 1507/15 foi lido em plenário nesta terça-feira, 12, e encaminhado às Comissões Técnicas.

    A propositura visa dispensar a empresa Saneago da escrituração dos livros fiscais, da apresentação de declaração periódica de informação e demais obrigações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

    Considerando que trata-se de uma concessionária de serviços de água e esgoto, com atividades de captação de água bruta e distribuição a população, assim como a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do esgoto sanitário, atividades essas que não têm previsão constitucional de incidência do ICMS. Dessa forma, o projeto pretende que seja reconhecida a condição de não contribuinte da Saneago do ICMS.

    - nº 1.258/15 - Da governadoria do Estado, que dispõe sobre a composição, organização, atribuições e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde (CES-GO). A pasta apresenta-se como importante lugar que busca consagrar a efetiva participação da sociedade civil organizada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação das políticas públicas estaduais de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

    Entre suas atribuições está a de fortalecer a participação e o controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da sociedade, com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais.

    - nº 1442/15 - Altera a Lei º 17.538, de 29 de dezembro de 2011, e revoga a de nº 18.540, de 16 de junho de 2014. A propositura destina-se a alterar a nomenclatura do Fundo Rotativo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, passando a denominar-se Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em virtude da reorganização administrativa operada por força das Leis nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014, e 18.746, de 29 de dezembro de 2014.

    O valor e a destinação do Fundo em questão não serão alterados e sua integralização, no corrente exercício, correrá à conta da dotação orçamentária sob o código 2015.3701.04.122.4001.4001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesa (05) - Inversões Financeiras, Fonte (00) - Tesouro Estadual.

    Embora historicamente, o Conselho Estadual de Saúde tenha sempre integrado, por meio das mais diversas leis de reforma administrativa, a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde, na esteira, aliás, das orientações reiteradamente assentadas pelo Conselho Nacional de Saúde em suas diversas Resoluções, ressentia-se aquele órgão de controle social, porém, da falta de ato normativo – sujeito à reserva de lei – que, adequadamente, disciplinasse as suas atribuições, organização, estrutura, composição, eleição de seus membros e funcionamento administrativo, lacunas estas que, com o presente projeto de lei, terão agora a chance de ser superadas.

    Com a matéria, institucionaliza-se, sem qualquer partidarismo, a crença numa efetiva atuação do Conselho Estadual de Saúde, como órgão diretamente vinculado às políticas de Estado. A governadoria do Estado de Goiás afirma buscar, com o texto, imprimir ao Conselho, no desempenho de suas atribuições, a marca de referência em boas práticas de acompanhamento, fiscalização e controle da política setorial respectiva.

    - nº 1441/15 - Revoga o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012, que instituiu o Fundo Estadual de Saúde (FES), por meio da reestruturação do Fundo Especial de Saúde (FUNESA).

    Emenda

    A Comissão de Constituição Justiça e Redação, após a reunião da Comissão Mista, aprovou emenda ao projeto de lei nº 814/15, que altera as Leis nº 10.460/1988 e 13.909/2001, do Estatuto dos Servidores Públicos, e Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, respectivamente.

    A emenda suprime os parágrafos 1º e 6º do art. 170 alterado pelo artigo 1º do projeto. Suprime ainda os parágrafos 1º e 4º do art. 65 alterado pelo art. 2º do presente projeto.

    As emendas tem a finalidade de manter a redação original das leis 10.460/1988 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias, e nº 13.909/2001 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual, possibilitando aos servidores à percepção da gratificação do adicional por tempo de serviço a partir do dia que completarem cada quinquênio e não mais no janeiro subsequente conforme proposta no projeto.

    A alteração no art. 41 feita através do projeto 814/2015 fica mantida e com isso os dispositivos relacionados a faltas ao serviço que o referido pessoal poderá ter abonadas, determina que elas devem ser devidamente justificadas por atestado médico até o limite de 03 (três) em cada mês civil e não excedam a 18 (dezoito) em cada exercício.

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