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21 de Maio de 2024
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    Comissão orienta sobre direitos em caso de queima de aparelhos por queda de energia

    há 11 anos

    s consumidores que se sentirem prejudicados com a queima de aparelhos eletrônicos, em decorrência da queda ou interrupção de energia elétrica, têm direito de solicitar ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica, de acordo Resolução 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, Leandro Amaral Provenzano, explica que o consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. “O aparelho danificado deverá ser periciado pela concessionária em até 10 dias, exceto no caso de geladeira ou freezer, por exemplo, que são utilizados para refrigerar alimentos perecíveis e/ou remédios, cujo prazo é de um dia útil”, orienta.

    A queima de equipamentos elétricos ou eletrônicos normalmente acontece no retorno da energia elétrica após a sua interrupção. “O consumidor deve fornecer data, horário provável e detalhes da ocorrência do fato. Se o pedido for deferido, a distribuidora tem até 20 dias para efetuar o ressarcimento ou o conserto do equipamento. O cidadão pode escolher entre depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura”, complementa o advogado.

    Provenzano destaca ainda que no caso de indeferimento, caso o consumidor se sentir prejudicado com o resultado do processo administrativo, ele pode recorrer ao judiciário. “A pessoa pode entrar com uma ação judicial com o auxílio de um advogado”, finaliza.

    O interessado em solicitar o ressarcimento deve entrar em contato com a concessionária de energia elétrica para agendar uma visita de um técnico.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comissao-orienta-sobre-direitos-em-caso-de-queima-de-aparelhos-por-queda-de-energia/100443301

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