Como harmonizar o artigo 187, do CTN com a súmula 44 do antigo TRF? - Roberta Moreira
No que tange à sujeição em habilitação na falência, a interpretação deve ser feita no sentido negativo, ou seja, de que não deve, a cobrança judicial do crédito tributário, estar sujeita à habilitação. Pode e deve ser proposta a execução fiscal independentemente da habilitação no processo falimentar. Entretanto, a penhora deve ser feita no rosto dos autos do processo de falência, justamente para efeito de ordem de preferência, não para efeito de condição da propositura da execução fiscal. Ressalte-se os cuidados e inovações verificadas com a LC 118 de 2005. Confira o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. 2. Recurso especial desprovido. REsp 766.426/SP , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2008.
Fonte: SAVI
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