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6 de Maio de 2024
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    Como retroagir a assinatura da CTPS

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    O que fazer para regularizar a assinatura da carteira profissional de uma empregada doméstica quando não foi anotada na época própria?

    Para regularizar esta situação você deve assinar a carteira profissional com a data atua, fazer o primeiro recolhimento do DAE (Simples Doméstico) e depois solicitar junto ao INSS que a data de assinatura da CTPS retroaja a data que realmente ela começou a trabalhar. Neste caso o INSS vai calcular as contribuições previdenciárias que estão em atraso até setembro de 2015 e a Receita Federal do Brasil a partir de outubro/2015. Lembre-se que geralmente este débito pode ser parcelado.

    Abaixo segue um modelo de requerimento que deve ser feito ao INSS:

    Ilmº Sr. Superintendente do INSS no Estado do Rio de Janeiro.

    Januário Patrocínio da Silva, brasileiro, casado, empregador doméstico, residente e domiciliado à Rua José do Patrocínio, 87, Tambaú, nesta Capital, vem, mui respeitosamente à presença de V. Sª requerer a retroação da assinatura da CTPS de minha empregada (Maria Aparecida de Oliveira) para o dia 12/12/2010, haja vista que esta realmente foi a data em que ela começou a trabalhar em minha residência, bem como a retroação de sua inscrição individual juntos a este órgão previdenciário, para que eu possa fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias e DAE vencidos.

    1. Termos,
    2. Deferimento.

    Rio de Janeiro, 02 de maio de 2009.

    Obs: O empregador deve preparar todos os recibos de pagamento de salário, férias 13º salário e vale-transporte, se for o caso, dos últimos 05 anos.

    Lei Complementar nº 150/2015:

    Art. 9º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.

    A legislação anterior que regia esta relação de emprego era omissa no tocante a este prazo, e subsidiariamente se aplicava a CLT, mas agora está na lei, e o prazo máximo para assinatura da carteira e de 48 (quarenta e oito) horas, que nela deve constar a data de admissão, o valor do salário, e quando for o caso, a anotação de um contrato por experiência ou por prazo determinado.

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