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8 de Maio de 2024
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    Companhia aérea deverá indenizar passageira que teve voo cancelado três vezes

    A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Transportes Aéreos Portugueses S.A. a pagar indenização por danos morais a uma passageira que teve seu voo cancelado três vezes.

    A autora narrou que comprou passagem aérea da empresa ré para o trecho Genébra - Lisboa - Brasília, prevista para ocorrer no dia 25/3/2018. Um dia antes do voo, a autora tomou ciência, pela internet, que o voo havia sido cancelado e que a companhia aérea já havia providenciado sua realocação em novo voo, que partiria no dia 26/3. No entanto, o voo foi novamente cancelado e, ao providenciar a nova realocação, a empresa teria adicionado uma conexão no Rio de Janeiro antes da chegada a Brasília. Enquanto esperava o voo que a levaria para o Rio de Janeiro, no aeroporto de Lisboa, a autora foi surpreendida por um novo cancelamento, adiando a viagem para o dia seguinte. A autora alegou ainda que em nenhum momento a companhia aérea teria oferecido alimentação ou hospedagem.

    A empresa afirmou, por sua vez, que os cancelamentos ocorreram porque não houve autorização da torre de controle do aeroporto de Lisboa para que a aeronave decolasse, devido à grande quantidade de voos em operação naquelas datas. Ao analisar os autos, a juíza considerou evidenciado o descumprimento contratual, tendo em vista a falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa tinha por obrigação transportar a autora na data e horário inicialmente contratados.

    “Deste modo, entendo devido o pedido de danos morais, haja vista que o comportamento da empresa aérea trouxe à autora diversos transtornos, uma vez que se viu obrigada a cancelar compromissos, faltar ao trabalho, e ter mais gastos na viagem, violando, desta forma, seus direitos personalíssimos e caracterizando o dano moral. Em face dos fatos narrados, fixo o valor dos danos morais em R$ 3 mil, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º grau): 0738341-10.2018.8.07.0016

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