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16 de Junho de 2024
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    Companhia aérea é condenada por atraso de voo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de passageiro para condenar a Gol a pagar indenização a título de reparação por dano moral.

    A passageira contou que adquiriu duas passagens aéreas de Brasília a Campo Grande, com conexão em São Paulo, pelo preço de R$ 786,30. No entanto, a Gol atrasou o voo de ida e em decorrência disso perdeu o voo de conexão. Segundo ela, deveria chegar a Campo Grande às 13h35, mas por culpa exclusiva da Gol somente chegou à meia noite. Em resposta, a Gol alegou ausência de culpa pelo ocorrido e requereu a improcedência dos pedidos.

    O Juiz decidiu que é incontroverso que houve falha na prestação do serviço de transporte, ou seja, restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte do requerido. Muito embora a parte requerida sustente que o atraso se deu por condições metereológicas e de segurança, não há nos autos prova suficiente neste sentido, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenização. No que diz respeito aos danos morais, é cediço que caracteriza violação aos direitos da personalidade, por agressão à integridade psicológica, o atraso de vôo, sobretudo quando há um itinerário pré-agendado, tal como alegado na inicial.

    Processo : 2014.01.1.005579-5

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/companhia-aerea-e-condenada-por-atraso-de-voo/115596573

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