Companhia de água do Rio de Janeiro deve devolver tarifa indevida
A Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, terá de devolver ao Condomínio Liceu Literário Português parte da tarifa que foi cobrada indevidamente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou seguimento a recurso da Cedae contra decisão anterior do próprio STJ.
A decisão da Primeira Seção mantém a acórdão da Primeira Turma, que deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo condomínio. No julgamento, a Turma entendeu que a Cedae deve faturar o serviço prestado pelo consumo total de água registrado no hidrômetro único do edifício e não apenas multiplicar a taxa mínima de consumo pelo número de unidades individuais do imóvel, como vinha fazendo.
O prédio comercial, localizado no bairro do Flamengo, conta com 96 salas. Pela fórmula de cálculo adotada pela Cedae, estava sendo cobrado do condomínio o valor referente ao consumo de 1.920m³ de água, quando o consumo mensal médio registrado no hidrômetro era de aproximadamente 890m³. A Primeira Turma constatou que estava ocorrendo um superfaturamento de até 115%, o que considerou ilegal e abusivo.
A relatora, ministra Denise Arruda, afirmou que a cobrança de tarifa mínima estabelecida em legislação estadual é legal, ao contrário do que sustentou o condomínio no recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ define que é lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites de 10m³ em residências e 20m³ em unidades comerciais.
Mas a relatora ressaltou que o objetivo da tarifa mínima é assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema. Essa forma de cálculo, segundo ela, não pode ser adotada para proporcionar lucros arbitrários à custa dos consumidores. No voto, a ministra Denise Arruda afirmou que a cobrança de tarifa mínima de cada unidade imobiliária, de maneira indiscriminada, conduz a situações de extrema injustiça e viola o princípio da isonomia, porque o consumo real dos condôminos é distinto.
Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Primeira Turma consideraram ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de salas. Por isso, condenaram a Cedae a devolver os valores cobrados indevidamente desde os cinco anos anteriores à citação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Mas a restituição deve ser simples e não em dobro, como pediu o condomínio. Isso porque a Turma considerou que não houve dolo ou má-fé da fornecedora de água e que o critério de cobrança adotado, embora abusivo, foi produto de engano justificável pela controvérsia jurídica sobre do tema.
Nesse caso específico, a Cedae está impedida de faturar o serviço de fornecimento de água multiplicando o consumo mínimo pelo número de salas. Deve considerar o volume global de água registrado em hidrômetro. Os honorários e despesas processuais devem ser divididos entre as partes.
Processo nº AgRg nos EREsp 655130/RJ
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 655.130 - RJ (2007/0212320-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO (S)
AGRAVADO : LICEU LITERÁRIO PORTUGUÊS
ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DIVERSA DA
DISCUTIDA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. É inviável a análise de agravo regimental que versa sobre matéria estranha àquela tratada nos embargos de divergência.
2. Não cabe discutir temas referente a preparo do recurso especial em embargos de divergência com o objetivo de decidir sobre a cobrança de tarifa de água.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda ( RISTJ , art. 162 , § 2º ). Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgRg nos
Número Registro: 2007/0212320-6 EREsp 655130 / RJ
Números Origem: 2001001227880 200300123457 200400501007
PAUTA: 10/10/2007 JULGADO: 24/10/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO (S)
EMBARGADO : LICEU LITERÁRIO PORTUGUÊS
ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO (S)
ASSUNTO: Tributário - Taxa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO (S)
AGRAVADO : LICEU LITERÁRIO PORTUGUÊS
ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
" Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. "
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda ( RISTJ , art. 162 , § 2º )
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 24 de outubro de 2007
Carolina Véras
Secretária"
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