Companhia de saneamento deve utilizar seus próprios funcionários nas atividades de ligação e corte de água
A SDI-1 do TRT4 (RS) manteve decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual confirmara antecipação de tutela em ação civil pública movida pelo MPT, determinando que a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), ao realizar as atividades de ligação, religação e corte de água utilize apenas empregados concursados Ao denegar o mandado de segurança impetrado pela empresa, a SDI-1 dispôs ainda que os contratos vigentes para prestação por terceirizados poderão ser mantidos até seu término, mas está vedada sua prorrogação, aditamento ou renovação
A relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, corroborou a argumentação do juízo de 1º grau, afirmando que não há como sustentar, pelo menos em sede de liminar, que as atividades de corte, ligação e religação de água não sejam atividades-fim da impetrante Acrescentou que o plano de cargos e salários da Corsan prevê cargos específicos para o desempenho dessas atividades A magistrada citou o julgador da 20ª VT, para quem os serviços prestados são essenciais e indelegáveis, e ponderou que a decisão atacada atenta para a situação dos trabalhadores que estão com seus contratos em plena execução Cabe recurso da decisão (Processo 0012301-9420105040000)
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