Compete à Justiça do Trabalho julgar exploração sexual infantil
A atividade sexual explorada comercialmente por terceiros, mediante remuneração, caracteriza relação de trabalho. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal do Superior do Trabalho negou o recurso de um grupo condenado por exploração sexual comercial de trabalho infantil.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, refutou a alegação do grupo de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso, por se tratar de relação de consumo."Lamento muito ter de relatar um processo dessa natureza, onde se vê a repugnante exploração sexual de crianças e adolescentes, mas é dever de ofício", afirmou o relator na sessão de julgamento.
Em ação civil pública, o MPT denunciou 13 pessoas que integrariam uma rede organizada de exploração sexual infanto-juvenil de meninas de 13 a 17 anos. A rede, baseada na cidade de Sapé (PB), envolvia ainda "uma horda de clientes, aliciadores e instrumentadores" e atraía pessoas de outras cidades próximas, com a conivência de motéis da região O grupo era formado de microempresários, políticos, advogados e policiais O caso foi objeto também de processo penal deflagrado pelo Ministério Público Estadual.
Na Justiça do Trabalho, o MPT sustentou que a exploração sexual de crianças e adolescentes é conduta tipificada pela Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, como forma de trabalho infantil desumana e cruel, com sérios gravames não só em relação às vítimas diretas, mas ...
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