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20 de Junho de 2024
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    Compete ao defensor avaliar a necessidade da remessa dos autos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A primeira base normativa da prerrogativa da intimação pessoal foi a Lei 1060/50, que, alterada pela Lei 7871/89, passou a prever que “nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (...)” (artigo 5º, parágrafo 5º)[1]. A redação original da LC 80/94, derrogando neste ponto a Lei 1060/50, previa como prerrogativa dos defensores públicos “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (...)”, tendo a LC 132/2009 alterado os artigos 44, I, 89, I, e 128, I, para acrescentar que, além da intimação pessoal, “quando necessário”, os autos também devem ser entregues à Defensoria Pública com vista. Pelo regime anterior, portanto, conforme explica Guilherme Freira de Melo Barros, “feita a intimação através de mandado, estava atendida a prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria Pública, ainda que não tivessem sido encaminhados os autos do processo”[2].

    A prerrogativa da intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista possui pelo menos dois fundamentos. Vejamo-los.

    O primeiro deles tem natureza estrutural ou sistêmica e consiste em viabilizar a prestação da assistência jurídica integral e gratuita diante do acúmulo de trabalho e da carência de estrutura e de recursos humanos da Defensoria Pública, o que não caracteriza algo temporário, fruto da ação deste ou daquele governo, mas um elemento estrutural ou sistêmico da instituição, cujos membros não escolhem os seus assistidos[3]. Daí, portanto, que a prerrogativa deverá ser mantida inclusive após uma “estruturação ideal” das Defensorias Públicas. Em sentido semelhante, contextualizando esse fundamento, já registrou o — então — ministro Francisco Rezek:

    “Por derradeiro, observo que não se deveria atribuir um novo ônus à defensoria pública que, contrariamente ao advogado constituído, tem o múnus público. Não lhe é dado escolher tal ou qual causa. Imperioso é que atue em benefício do pobre. (...) Assim, sendo uma instituição essencial à função jurisdicional em um país que a cada dia vê crescer o número de necessitados, não me animo a patrocinar mais uma dificuldade à sua atuação. O que se impõe é bem o contrário: na medida do possível facilitar-lhe o ofício” (voto proferido na condição de relator do HC 70100, 2 Turma, julgado em 22/10/1993).

    O segundo deles, de natureza orgânica ou institucional, diz respeito à responsabilidade processual diferenciada dos membros da Defensoria Pública na defesa dos direitos dos necessitados[4], o que impõe aos defensores públicos uma preocupação não sentida com o mesmo grau pela advocacia privada: a atuação deles projeta um serviço público colocado à disposição dos cidadãos necessitados, de modo que qualquer ineficiência poderá ser imputada ao Estado, inclusive gerando responsabilidade civil e prejuízo ao erário. Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski já ressaltou que “o defensor público age na qualidade de representante do Estado na proteção dos interesses do seu assistido, hipossuficiente, nos termos da lei. É por essa, entre outras razões, que, de certo modo, o defensor público possui um tratamento processual diferenciado, como por exemplo, o direito à intimação pessoal e prazo em dobro para cumprir os respectivos atos processuais” (HC 112573, relator ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 27/11/2012).

    O avanço trazido pela LC 132/2009, porém, teve o seu potencial reduzido com a inserção da expressão “quando necessário” na redação dos dispositivos que disciplinam a intimação pessoal, impondo um condicionamento para a remessa dos autos que não é encontrado na legislação institucional nacional do Ministério Público, cuja Lei 8625/93 estabelece como prerrogativa dos membros do MP “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista” (artigo 40, IV). Além da criação de uma diferença indevida e injustificada entre as carreiras da Defensoria Pública e do Ministério Público, a LC 132/2009 abre margem, nesse ponto, para a discricionariedade judicial, que pode ativar a insensibilidade e a incompreensão de juízes sobre a amplitude da prerrogativa em estudo. Melhor seria que a expressão “quando necessário” fosse retirada do texto da LC 80/94.

    No entanto, a expressão existe e devemos interpretá-la. A meu ver, o condicionamento da remessa dos autos à Defensoria Pública a uma necessidade, em razão ...

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