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24 de Maio de 2024
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    Competência dos Juizados Especiais em debate no STF

    há 14 anos

    A competência dos Juizados Especiais cíveis e criminais para processar e julgar determinadas causas, como as que tratam de indenização por danos materiais, tem sido assunto recorrente em diversos debates do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Devido à polêmica, os Ministros da Corte buscam analisar o tema durante o julgamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento (oriundos dos JEs que tramitam no Supremo). A notícia é do site do STF.

    No último dia 15 de setembro, véspera do aniversário de 15 anos da Lei nº 9.099/1995 - a Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais -, o Supremo voltou a discutir o assunto, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A conclusão do julgamento, no entanto, foi suspensa e será retomada com voto-vista do Ministro Ayres Britto.

    No RE interposto no STF, a empresa do ramo de tabaco alega incompetência absoluta de juizado especial cível de São Paulo para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”. Condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros por 44 anos teria causado à saúde de um dos consumidores, entre eles a dependência, a empresa contesta a ação movida pelo consumidor, segundo a qual ele seria dependente do produto e a propaganda da empresa seria enganosa. Mas, no entendimento da Souza Cruz, o fundamento jurídico do pedido estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva”.

    Inconformada com a decisão do juizado paulista, a empresa interpôs o RE 537427
    , sob os argumentos de que com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe responsabilidade objetiva da empresa porque o cigarro não é um produto defeituoso, os riscos associados ao seu consumo têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados, e sua propaganda não é enganosa por omissão. Alegou também que não há responsabilidade civil subjetiva, já que a atividade da empresa é lícita, e não há nexo causal, pois o consumidor não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.

    Com todos esses argumentos, a Souza Cruz pede ao Supremo que dê provimento ao recurso extraordinário para que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita ainda o reconhecimento de incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar o caso, bem como a anulação da decisão questionada para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.

    Até o momento, votaram pela incompetência do juizado especial para o julgamento da causa o Relator, Ministro Março Aurélio, e os Ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

    Competência do STF

    Outra polêmica gerada em torno da atuação dos juizados especiais é a competência do STF para reexaminar as decisões das turmas e dos colégios recursais dos JEs. No último dia 19 de agosto, os Ministros decidiram que não compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais.

    Repercussão geral

    O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454 : a questão da competência da Justiça Estadual e respectivos juizados especiais para decidir sobre a possibilidade de cobrança de assinatura básica de telefonia. O Tribunal conheceu parcialmente do recurso, no mérito, positivando a competência da Justiça Estadual e juizados especiais, deixando de conhecer da questão infraconstitucional (a possibilidade da cobrança).

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