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16 de Junho de 2024
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    Competência para (des)autorização de trabalho infantil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Enfim, o que pode fazer um homem válido e na força da idade, não será equitativo exigi-lo duma mulher ou duma criança. Especialmente a infância, e isto deve ser estritamente observado não deve entrar na oficina senão depois que a idade tenha desenvolvido nela as forças físicas, intelectuais e morais; do contrário, como uma planta ainda tenra, ver-se-á murchar com um trabalho demasiado, precoce, e dar-se-á cabo da sua educação.

    O alerta não foi feito ontem. Data do início da última década do século XIX. Uma súplica para o mundo, do Papa Leão XIII, que consta da Encíclica Rerum Novarum , de 15 de maio de 1891. Em outubro de 2012, estamos ainda discutindo os malefícios do trabalho infantil, mas precisamos acreditar que logo ele será apenas fato histórico, como asseverou o ativista indiano Kailash Satyarth, indicado ao Prêmio Nobel da Paz em 2006, na conferência de abertura do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), de 9 a 11 de outubro de 2012, no Plenário do TST em Brasília-DF, que contou com cerca de 1.600 inscritos. Trabalhemos incansavelmente para isto. (*)

    O evento, do qual tive a honra de participar como painelista, foi definido pela ministra do Estado da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes, como acontecimento preparatório importante para a 3ª Conferência Mundial sobre trabalho infantil a ser realizada no Brasil em outubro de 2013.

    O fato é que, em pleno século XXI, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2011, do IBGE, recentemente divulgada, dá conta que no Brasil ainda existem cerca de 3,7 milhões de crianças e adolescentes com idade compreendida entre 5 e 17 anos trabalhando, muitos em condições análogas às de escravos.

    No mundo, segundo dados da OIT, são 215 milhões de explorados na mesma faixa etária.

    São pessoas em peculiar condição de formação e desenvolvimento que têm seus direitos humanos elementares violados. Há mobilização planetária para tentar curar essa moléstia social, mas as dificuldades são enormes, pois tal qual vírus que se propaga com rapidez, mitos de que o trabalho precoce é bom recrudescem e são extremamente contagiosos, infectando incautos que são estimulados por mal-intencionados. Para que não virem epidemia, é necessário que permaneçamos em estado de vigília.

    E a conscientização da sociedade, por meio de eventos como o que foi promovido pelo TST/CSJT, é remédio importante para o combate eficaz desse mal.

    Em 2006, o Brasil assumiu, perante a Organização Internacional do Trabalho, o ambicioso compromisso de, até 2015, erradicar as piores formas de trabalho infantil e, até 2020, todas as formas.

    O Judiciário brasileiro tem um papel importante, ao lado de outras instituições e organismos públicos e privados, a cumprir para a consecução dos objetivos traçados. O CSJT e o TST, ao instituírem por meio de seu presidente, ministro João Oreste Dalazen uma Comissão Nacional permanente de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente, hoje presidida pelo ministro Lélio Bentes Corrêa, que dedicou sua vida ao tema, engajam-se e à Justiça do Trabalho, definitivamente, nesta luta que é e deve ser de todos.

    O propósito, neste trabalho, é discorrer sobre a competência para autorização na verdade, mais para desautorização! de trabalho infanto-juvenil: se do juiz da Infância e da Juventude, como estabelecido na própria legislação trabalhista, ou do juiz do Trabalho, como parece ser certo, notadamente após o advento da EC 45/2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho para torná-la aquilo que sua própria denominação anuncia: uma Justiça de todos os trabalhadores, e não apenas de empregados (ou desempregados, como é mais comum, considerando o momento em que normalmente é procurada).

    Antes de tratar da competência, porém, necessário assentar, desde logo, algumas premissas que considero fundamentais, a fim que não haja incompreensão do que será dito:

    1) Nenhuma autorização judicial de trabalho pode ser dada para quem ainda não completou 16 anos de idade, pois há vedação constitucional e infraconstitucional que resulta em absoluta impossibilidade jurídica do pedido;

    2) Excepcionalmente e com garantias de proteção integral e prioritária do artista infanto-juvenil, é possível a autorização individual de trabalho inferior à idade mínima, em razão do que prevê o artigo 8º da Convenção 138 da OIT (de modo absolutamente regrado, o que, aqui, não será debatido, dada a estreiteza do tema proposto);

    3) Nenhuma autorização judicial pode ser dada para trabalho em ruas, praças e logradouros, ou quando o trabalho a ser desenvolvido for noturno, prejudicial à moralidade, insalubre, perigoso ou penoso, para quem ainda não completou 18 anos de idade, em razão de proibição constitucional e/ou infraconstitucional , o que configuraria, também, impossibilidade jurídica do pedido;

    4) Se for aprendizagem verdadeira, não há necessidade de autorização judicial para exercê-la a partir dos catorze anos; se o trabalho não envolver riscos e não for noturno, prejudicial à moralidade, insalubre, perigoso ou penoso, também não há necessidade de autorização judicial para quem já completou 16 anos de idade. Assim, seria carecedor da ação aquele que ingressasse em juízo para pleitear autorização em quaisquer dessas situações, porquanto não teria interesse processual (fundado no binômio necessidade/utilidade do provimento), uma vez que a Constituição e a lei já o permitem.

    Diante disto, a discussão acerca da competência perderia então sua relevância, ou se cingiria à hipótese de autorização judicial para trabalho infanto-juvenil artístico? A resposta, evidentemente, é negativa. Ainda que haja diminuição dos pedidos quando aumentar a conscientização dos malefícios do trabalho precoce e a família, ou na sua falha a sociedade e o Estado, passarem a cumprir efetivamente seu dever constitucional de proteção prioritária e integral de crianças e adolescentes (também agora de jovens, a partir da EC 65/2010), até para extinguir qualquer feito sem resolver o mérito por impossibilidade jurídica ou falta de interesse processual ou mesmo negar a autorização solicitada, há que se decidir qual seria o juiz competente, uma vez que os pedidos continuam a ser formulados em Juízo.

    Aliás, dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho e Emprego, apontam que, entre 2005 e 2010, 33.173 autorizações judiciais para trabalho em idade inferior à legalmente permitida teriam sido concedidas no país, sendo o Estado de São Paulo o campeão, com nada menos que 11.295 permissões. Ainda que hoje já se saiba que tais números foram inflados por empregadores inescrupulosos que declaravam falsamente a existência de alvarás na RAIS para que a contratação formal irregular de crianças e adolescentes não fosse detectada, os dados, de qualquer modo, continuam alarmantes.

    Hoje, a Secretaria de Inspeção do Trabalho anuncia que faz um trabalho de varredura das empresas que declaram a existência de alvarás, autuando os infratores que informam incorretamente a RAIS. Aliado a isto, trabalho de conscientização, sensibilização e de repressão, encetado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e outras instituições que integram a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, propiciou r...

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