Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Competência para julgar concessão de pensão por morte não é deslocada por ação de união estável

    há 12 anos

    Poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento, mas isso não ensejaria a reunião dos processos sob nenhum pretexto; dessa forma, suspenderia o processo para concessão do benefício até o término da outra ação.

    Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela 3ª Seção do STJ, em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.

    A companheira de um juiz de Direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o magistrado não havia se divorciado. A viúva demandou, na Justiça pernambucana, contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a mulher (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.

    A 1ª Vara de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência, e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.

    Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver ligação entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte, e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. "Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas", observou.

    O julgador acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento, mas isso não ensejaria a reunião dos processos sob nenhum pretexto. Dessa forma, suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.

    Seguindo os fundamentos do relator, a Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.

    Processo nº: CC 107227

    Fonte: STJ

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/competencia-para-julgar-concessao-de-pensao-por-morte-nao-e-deslocada-por-acao-de-uniao-estavel/100062933

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)