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24 de Maio de 2024
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    Competências do Juiz da execução

    Artigo 66 da Lei 7.210/84

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
    II - declarar extinta a punibilidade;
    III - decidir sobre:
    a) soma ou unificação de penas;
    b) progressão ou regressão nos regimes;
    c) detração e remição da pena;
    d) suspensão condicional da pena;
    e) livramento condicional;
    f) incidentes da execução.
    IV - autorizar saídas temporárias;
    V - determinar:
    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
    e) a revogação da medida de segurança;
    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
    i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
    X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)


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