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5 de Maio de 2024
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    Compra e venda: manutenção de valor de taxa de corretagem é válida

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende ser válida a cláusula que estipula a não devolução da entrada destinada ao pagamento da corretagem, em compromisso de compra e venda de imóvel loteado. Por isso, acolheu a Apelação nº 42875/2009, interposta pela empresa Catalão Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, e reformou, em parte, sentença proferida em Primeira Instância. Com a decisão de Segundo Grau, fica reconhecida como válida a cláusula de não restituição do valor pago por corretagem diante da rescisão pelo compromissário comprador.

    Consta dos autos que o apelado firmou contrato de compra e venda de unidade de loteamento residencial, no valor, à época, de R$28.125,00, mediante entrada de R$2.600,00 e mais 72 parcelas no valor de R$390,63. Por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, motivo pelo qual requereu a rescisão, que foi acatada em decisão de Primeira Instância, que declarou também a nulidade da cláusula penal de desconto de 1% sobre o valor total do imóvel pelo aluguel mensal, a nulidade da cláusula de não restituição da entrada paga ao corretor e reduziu a multa por rescisão de 15% para 10% sobre o valor do contrato, bem como condenou as apelantes à devolução de todas as parcelas pagas.

    No recurso, as apelantes sustentaram a legalidade da cláusula do contrato que prevê a não restituição da parcela de entrada paga ao corretor, de R$ 2,6 mil, que não foi repassada às construtoras. O relator, desembargador Juracy Persiani, afirmou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, em rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, é devido ao promitente-vendedor a retenção aproximada de 25% da totalidade dos valores adimplidos pelo promissário-comprador, incluído a parcela paga por corretagem. Segundo o magistrado, também é válida a cláusula que estipula a não devolução da entrada destinada ao pagamento da corretagem.

    O desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada) participaram do julgamento. A decisão foi por unanimidade.

    FONTE: TJ-MT

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