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20 de Setembro de 2024
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    Comprador de carro não transfere o veículo para o seu nome e é condenado a pagar indenização ao vendedor

    Passados quase dez anos da venda de um veículo VW/Santana, ano 1992, a viúva do vendedor, ao efetuar os procedimentos para o inventário de seu falecido marido, em 2009, descobriu que o nome dele estava inscrito na dívida ativa do GDF, exatamente por falta de pagamento de taxas e impostos do veículo, vendido no ano de 2000. Ela entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O Juiz da Primeira Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho, deu-lhe êxito no pedido, determinando que o comprador regularize a situação do veículo junto ao DETRAN/DF e pague indenização no valor de R$ 4 mil.

    O comprador não ficou satisfeito e entrou com recurso para a segunda instância, alegando que o pedido havia prescrito, já que se passaram quase dez anos desde a venda do veículo e ainda que a obrigação de comunicar a transferência de propriedade do veículo aos órgãos de trânsito é do vendedor. E ainda afirmou que não ser impossível realizar a transferência da documentação do veículo, porque ele foi vendido a um terceiro que ele não mais tem condições de localizar. Ele também pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

    Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na 4ª Turma Cível entendeu que não se pode falar em preclusão, no caso em análise, porque a violação do direito da viúva do vendedor não se deu quando da venda do veículo, mas sim a partir "da omissão do réu em promover a transferência da documentação junto ao DETRAN/DF, fato que perdura até o momento".

    O Desembargador concorda com o comprador de que "é dever do proprietário anterior comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito", mas ressalta que também é obrigação do vendedor "regularizar a documentação do bem, além de pagar os impostos, multas, taxas e demais encargos incidentes sobre o bem". E como somente o comprador ou seu procurador tem poderes legais para realizar a transferência de veículo, "evidenciada a responsabilidade do réu na inscrição do nome do falecido marido da autora na dívida ativa do ente distrital", afirma o relator.

    Quanto ao pedido de diminuição do valor da indenização por dano moral, o Desembargador relator assevera que ela "tem o caráter não só de compensar a dor, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência. Tal compensação deve ser fixada levando-se em conta situação econômica das partes e a culpa do ofensor, bem como a repercussão do dano na vida do ofendido", por isso considerou justo valor definido na primeira instância de R$ 4 mil.

    Ele ainda salientou que em decisões de casos análogos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenização tem sido fixada em R$ 10 mil. No entanto, citando a sentença de primeira instância, lembrou que se a viúva ou o seu marido, quando em vida, "tivesse adotado as cautelas devidas não teria mais contratempos, de modo que o valor do dano será fixado em valor módico, evitando-se o enriquecimento indevido", assinalou o Juiz da Primeira Vara Cível de Sobradinho.

    Assim, o comprador teve seu recurso negado e ainda terá que cumprir a determinação de realizar a regularização dos documentos do veículo, mesmo que tenha sido vendido a terceiros, como alegado.

    Nº do processo: 2011 06 1 000162-4

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    2 Comentários

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    George Maia
    8 anos atrás

    A chamada "comunicação de venda" não deveria ser feita pelo vendedor e sim pelo comprador, já que, quando alguém compra algo, o interesse sobre o produto adquirido recai sobre o comprador. Já o vendedor, justamente por estar se desfazendo do bem, não possui mais interesse naquilo que está vendendo. Sendo assim, acredito que o correto seria: (1) no ato da venda, o vendedor emitiria um recibo com seus dados e do comprador; (2) esse recibo teria assinaturas reconhecidas em cartório, tanto do comprador, como do vendedor; (3) caberia ao comprador (real interessado no produto recém adquirido), comunicar ao DETRAN a compra do veículo no prazo de 30 dias após a assinatura do recibo. continuar lendo

    Claudio Camilo
    11 anos atrás

    Diante do contexto parece-me ter havido erro material na transcrição do quarto parágrafo: "mas ressalta que também é obrigação do vendedor..." Não seria obrigação do comprador? continuar lendo