Comprovação de incapacidade laborativa é imprescindível para a concessão de auxílio-doença
No caso, a trabalhadora rural não cumpriu com todas as exigências da lei, pois não comprovou a alegada incapacidade laborativa
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do TRF1 para confirmar sentença de 1ª instância que negou a uma trabalhadora rural o pedido de auxílio-doença
Na apelação, a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos exigidos pela Lei 8213/90 para fazer jus ao benefício pleiteado Não foi o que entendeu o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar a questão Segundo o magistrado, a requerente não cumpriu com todas as exigências da lei "No caso concreto, o perito do juízo concluiu que não há incapacidade para o trabalho", afirmou
O desembargador esclarece, na decisão, que para os segurados especiais (trabalhadores rurais) a lei garante a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido
Nesse sentido, quanto ao pedido da parte autora, ponderou o relator, "ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença
Processo nº 0048365-9020084019199
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