Comprovante Bancário é prova de preparo recursal
O extrato bancário, ainda que sem autenticação, demonstra o preparo do feito
A Oitava Turma do TST, em 06/11/2019, indicou que existe a comprovação do preparo recursal, quando a parte acosta comprovante de transação bancária que contenha a indicação dos dados do processo, ainda que ausente a autenticação correlata.
Entendendo o caso: A parte interpôs Recurso Ordinário nos autos da RT 00011268-57.2015.5.01.0039, acostando cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento, porém seu autenticação bancária.
O Desembargadores do Tribunal Regional da 1º Região - RJ, entenderam que o recurso era deserto,e is que não havia sido comprovado o preparo do recurso, com documento que atestasse o pagamento correto das custas processuais.
Assim, a empresa interpôs Recurso de Revista ao TST, no qual, através de voto da Relatora, seguido de forma unânime pela Turma, reconheceu o preparo e determinou a devolução dos autos ao Regional para processamento e julgamento do Recurso Ordinário.
Segundo o voto da Ministra Relatora, o documento apresentado continha dados suficientes para vinculá-la ao processo indicado, contendo o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o valor correto do depósito. Continha, ainda, o nome e CNPJ da empresa responsável pelo recolhimento.
A Ministra afirmou, ainda, se considerar válido documento que contenha autenticação bancária e número do código de barras idêntico à guia, como comprovação do preparo recursal.
Dessa forma, o TST indicou entendimento de que haverá a comprovação do preparo do recurso, desde que se apresente comprovante em que haja aposição de autenticação bancária, código de barras ou outra informação que faça alusão ao processo, valor e natureza do pagamento.
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