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2 de Maio de 2024
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    Conar falha na fiscalização da publicidade, avalia MPF/SP

    há 15 anos

    Apesar de ter avançado um pouco na normatização que restringe a publicidade de cerveja, o Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar) falha na fiscalização sistematicamente. A opinião é do procurador da República Fernando Lacerda Dias, que apresentou, junto com a psicóloga e professora da Unifesp, Ilana Pinsky, a palestra Publicidade na cerveja: quem paga a conta?, ontem, 17 de março, no auditório da Procuradoria da República em São Paulo.

    O procurador lembrou que as normas de autorregulamentação preveem que a publicidade de cerveja deve estar baseada no princípio da responsabilidade social e ser dirigida exclusivamente para o público adulto, além de recomendarem a não utilização de atores que tenham ou pareçam ter menos de 25 anos de idade, a não utilização da sensualidade e a não sugestão de ingestão da cerveja, entre outras coisas, o que sabidamente não é cumprido. Ainda segundo o procurador, o Conar é um órgão extremamente fechado e depende da aceitação dos fiscalizados para se autolegitimar, além de não possuir instrumentos para exercer uma fiscalização eficaz.

    O Conar é uma ONG e não tem nenhum poder legal de tomar qualquer atitude para proibir a propaganda. O órgão não pode nem aplicar multa. Eles podem apenas recomendar a suspensão de certa publicidade por ferir as normas, ressaltou Dias. Cabe às agências aceitar ou não as recomendações do órgão.

    Dias é autor de ação civil pública proposta ano passado pedindo indenização de 2,75 bilhões de reais à Ambev, Schincariol e Femsa pelo aumento dos danos causados pelo consumo de cerveja e chopp em decorrência da publicidade.

    Não há uma lei que proíba ou restrinja algum tipo de publicidade de cerveja. A única legislação existente, que determina, por exemplo, que as propagandas de bebidas alcoólicas não podem ser transmitidas das 6h às 21h, é aplicável apenas para bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus. O MPF já ajuizou ação civil pública, no Paraná, para que os efeitos dessa lei valham para todo o país e todos os tipos de bebida.

    Na cidade de São José dos Campos, Dias ajuizou outra ação civil pública, contra as cervejarias, com o intuito de discutir judicialmente a responsabilização civil pelo aumento dos danos sociais e individuais causados pela publicidade da cerveja. Ambas as ações ainda estão tramitando e não tiveram decisão judicial.

    Pesquisa - Em sua fala, a professora Ilana Pinsky, que estuda e coordena pesquisas nessa área, cujos resultados foram condensados no livro Publicidade de bebidas alcoólicas e os jovens, ressaltou que existem diversos estudos científicos comprovando que o investimento em publicidade aumenta o consumo global das pessoas que bebem cerveja.

    Ilana apresentou uma pesquisa feita nos Estados Unidos que concluiu que o consumo de bebida alcoólica aumentou ao longo do tempo entre jovens que relataram maior exposição ao álcool e para aqueles que viviam em uma região em que a propaganda de álcool é maior.

    Para mostrar como a publicidade influencia no consumo da cerveja, a professora mostrou pesquisa do Datafolha em que as propagandas de cerveja estão entra as dez mais apreciadas. Além disso, a pesquisa mostrou que elas também são as mais lembradas pelo público, em especial entre o público mais jovem.

    No Brasil, a publicidade da cerveja é sutil, indireta e indutiva, fazendo associações com futebol e o carnaval, por exemplo. Não há um símbolo nacional que a publicidade das empresas cervejeiras não se aproprie, destacou.

    A professora lembrou que a regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas já é um instrumento utilizado em outros países democráticos, como a França e a Noruega. Restrição de venda, ou mesmo de horário de vendas das bebidas alcoólicas, como já acontece no município de Diadema (cidade da Grande São Paulo que adotou uma lei em que os bares fecham mais cedo, o que reduziu drasticamente os índíces de criminalidade locais) são outras alternativas.

    Assessoria de Comunicação

    Procuradoria da República em São Paulo

    11-3269-5068/5368

    ascom@prsp.mpf.gov.br

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    1 Comentário

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    Ao que me parece, ao menos sob uma ótica preliminar, o CONAR sequer poderia atuar frente a uma propaganda ou publicidade que viole a Lei. No que tange à fiscalização desta associação, somente é possível verificar se um de seus filiados (sócios) violou alguma regra estatutária.

    Embora a Lei defina a sanção apenas aos sócios que integram uma associação, referida "ONG", vem atuando desfreadamente em face de pessoa física e jurídicas as quais não integram o quadro societário. É nítido que o Poder Fiscalizatório é exclusivo do Estado, nos termos da Constituição Federal, poderia em tese, ser delegado, desde que, os atos do Poder de Polícia, não sejam aqueles distintos dos atos de consentimento e o de fiscalização.

    Como se mostra, qualquer sanção imposta a pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer vinculação, é nula de pleno direito, eis que, compete ao Estado a imposição de sanção, inclusive aquelas lastreadas na Lei 4.680/65. Não é crível, que uma pessoa jurídica de direito privado (Associação/ONG), seja delegatária dos Atos do Poder de Polícia.

    Quiçá esta entidade possua a Delegação, exigida pela atual Constituição, ainda assim, esta não poderia impor sanções. Lembre-se ademais, que o exercício de atividades profissionais, somente se dá através de Criação de uma Autarquia pela União, pois então possuiria natureza jurídica de direito público. continuar lendo