Concedida horas in itinere da portaria de empresa até o local de serviço
O tempo gasto pelo empregado para fazer o percurso entre a portaria da empresa e o local de serviço é considerado como horas in itinere. Assim decidiu a SDI-1 - Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da V. Brasil Ltda.
O relator na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu pela aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 - Transitória, segundo a qual configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da A..
A V. já havia recorrido à Sétima Turma do TST contra decisao do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Entretanto, a Turma entendeu que ela se harmoniza com a jurisprudência do TST, ou seja: o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho configura-se como horas in itinere , pois representa tempo à disposição do empregador.
A empresa recorreu à SDI-1, sob o argumento de que a OJ 36 não se aplicava ao caso, tese rejeitada pelo ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, sob o entendimento que, embora a OJ se refira à A., o acordo nele contido aplica-se perfeitamente à V., porque idênticas as situações tratadas.
O ministro afirmou ainda que a disponibilidade de transporte a partir dos portões principais em razão das dimensões físicas da empresa gera o consumo de tempo que se caracteriza como horas in itinere , justificando o pagamento das horas consumidas no trajeto como extras. Do mesmo modo entenderam os demais ministros. (E-RR-36500-76.2005.5.0465)
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