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15 de Junho de 2024
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    Concedida liberdade a extraditando em razão de não cumprimento de prazo para sua retirada do país

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 132339 para conceder liberdade ao espanhol Bernabé Cerro Jaime, que teve sua extradição autorizada pela Primeira Turma do STF. Como o governo da Espanha, autor do pedido, não providenciou sua retirada até 6 de dezembro, prazo limite conforme a decisão da Primeira Turma do STF, o ministro concedeu a liberdade sob o entendimento de que haveria constrangimento ilegal caso ele permanecesse na prisão.

    Condenado na Espanha por crimes tributários, Jaime teve o pedido de extradição deferido em agosto. Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, a Primeira Turma estabeleceu a data limite, pois após 6 de dezembro de 2015, o tempo restante de pena a cumprir, já subtraído o período em que permaneceu à espera do julgamento e aguardando a efetivação da extradição, seria inferior a um ano. O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (artigo II, item 2) veda a entrega quando a pena a ser cumprida for inferior a um ano.

    Segundo a Defensoria Pública, que representa o extraditando, a decisão da Primeira Turma foi comunicada aos ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores e ao Diretor-Geral da Polícia Federal, no entanto, não foi providenciada sua entrega à Espanha. Em razão do transcurso do prazo para a concretização da extradição, foi requerida a soltura.

    Em parecer pelo acolhimento do pedido de soltura, a Procuradoria-Geral da República entende que, como foi fixada uma data peremptória para a retirada do extraditando, após a qual o ato não poderia se efetivar porque a pena a ser cumprida seria inferior a um ano, “não há que se cogitar de publicação do acórdão para efeito de cumprimento do que decidido, ainda mais tendo em vista que essa Corte providenciou a comunicação da decisão ao estado requerente por intermédio do Ministério da Justiça”.

    Ao decidir, o ministro Lewandowski salientou que a concessão de medida liminar em habeas corpus ocorre apenas em casos excepcionais, nos quais se verificam claramente a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora. Segundo ele, estes requisitos estão presentes no caso.


    Processos relacionados
    HC 132339

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