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17 de Junho de 2024
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    Concedida segurança a candidato eliminado de concurso por BO

    Um candidato ao concurso da Polícia Civil garantiu o direito de continuar no certame após decisão unânime dos desembargadores da 2ª Seção Cível, que concederam a segurança contra ato praticado pelos Secretários de Justiça e Segurança Pública e de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul. O candidato A.M.S. foi reprovado na fase de investigação social por constar em seu nome a existência de um Boletim de Ocorrência (BO) por injúria e vias de fato, que ocasionou a instauração de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

    Segundo o impetrante do MS, o boletim de ocorrência coloca os dois envolvidos como autor e vítima, sendo que o caso sequer resultou em ação penal contra o impetrante e nem em qualquer circunstância que possa manchar sua imagem.

    A.M.S. afirmou ainda que houve violação do direito líquido e certo, uma vez que sua exclusão ofende o princípio da presunção de inocência e que não houve nenhum procedimento administrativo onde pudesse realizar sua defesa e esclarecer a situação. O candidato conquistou a concessão de uma liminar, antes do julgamento do mérito, o que permitiu o seu retorno imediato ao concurso.

    No julgamento do mérito, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, votou pela concessão da segurança, por entender que “a simples existência de boletim de ocorrência em desfavor do candidato não tem o poder de excluí-lo do concurso na fase de investigação social, ainda mais neste caso, já que não houve evolução para ação penal”.

    O relator esclarece que, nesse sentido, é ilegítima a exclusão do candidato com base apenas na existência de um Boletim de Ocorrência que sequer originou ação penal e observa que “mesmo quando há sentença condenatória, sem trânsito em julgado, a exclusão é ilegal por ofensa ao art. da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    Processo nº 1408521-51.2014.8.12.0000

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